TJMA - 0800403-44.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800403-44.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Com a inicial vieram documentos.
Analisada inicial, foi determinada sua emenda, para que juntasse aos autos comprovante de residência em nome da parte autora (ID 85970557), porém, não o fez.
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do processo (ID 96457751).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a desistência da ação manifestada pela parte autora, entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII).
Considerando ainda, que o requerido não foi citado para contestar, não há que ser intimado para aceitar o pedido de desistência da demandante, não havendo, então, nenhum óbice ao deferimento deste.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim Respondendo - Portaria - CGJ - 1565/2023. -
08/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 22:12
Extinto o processo por desistência
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07/07/2023 22:04
Juntada de petição
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05/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:21
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800403-44.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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