TJMA - 0804347-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 19:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA GOES em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804347-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB/MA 16.844- A AGRAVADO: MATHEUS DE SOUZA GOES ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE A ASSESSORIA DO BANCO E O REQUERIDO PARA PAGAMENTO DE PARCELA EM ATRASO.
FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
II.
No presente caso o pagamento do boleto bancário gerado pela assessoria de cobrança do banco, contemplando a parcela vencida antes do ajuizamento da ação, afasta a mora da parcela da notificação.
III.
Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
IV.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre de agravo interno interposto por Banco Volksvagem S/A em face da decisão unipessoal (Id 25066223) proferida por esta Relatoria que, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, dei provimento ao recurso.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, vez que o Banco deu fiel cumprimento ao determinado, em razão da notificação ter sido expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento agravo (Id 25738739).
Contrarrazões apresentadas no Id. 26451151. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que o agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Pois bem.
O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). (grifo nosso) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifo nosso) A controvérsia reside em averiguar a validade da notificação extrajudicial do devedor, ora agravado, considerando este requisito imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Em análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial (Id. 24104415) faz referência a parcela vencida em 22/11/2022, este é o instrumento utilizado para comprovar a constituição de mora do agravante.
Ocorre que, na data 09/01/2023, o agravante realizou o pagamento da parcela nº 39, o que se comprova com o boleto emitido pela assessoria de cobrança do agravado, Nelson Paschoalotto Advogados Associados, referente ao acordo para pagamento da parcela nº39 e juntado aos autos (Id 24104411).
Ou seja, no caso de inadimplemento de outra parcela, quando do ajuizamento da ação, faz necessário nova notificação.
Assim, é nítido o comportamento contraditório do Banco, ora agravado, pois a ação de busca e apreensão foi proposta após o pagamento da parcela de nº39 que foi objeto da notificação extrajudicial.
Ressalto que, o pagamento do boleto bancário gerado pela assessoria de cobrança do banco, contemplando a parcela vencida antes do ajuizamento da ação, afasta a mora da parcela da notificação.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos de origem verifico demonstrado a boa-fé do agravante, razão pela qual resta afastada a mora.
Confiram-se os julgados dos nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE A ASSESSORIA DO BANCO E O REQUERIDO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
EMISSÃO DE BOLETO E PAGAMENTO EFETUADO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELO BANCO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA AFASTADO.
EVENTUAL INADIMPLEMENTO POSTERIOR A QUITAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR MEIO DE BOLETO QUE CONSTITUI A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível – 0036226-56.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 24.05.2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DÁ CONTA DO PAGAMENTO DA PARCELA QUE ENSEJOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS SUBSEQUENTES QUE VENCERAM NO CURSO DO FEITO EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE EMISSÃO DE BOLETOS POR PARTE DO BANCO.
INSATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
POSSIBILIDADE DE REGULAR PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO POSTERIOR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DO BANCO.
VEDAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA AVENTADA COBRANÇA EXCESSIVA E EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO.
QUESTÕES QUE PERDEM RELEVO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0008539-68.2019.8.16.0033- Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.05.2021) (grifo nosso) Sendo assim, o agravante não atendeu à necessidade de cientificação para a purgação da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade).
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno mantendo a decisão recorrida, todavia, submeto a apreciação do debate a este Colegiado. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
08/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:18
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 21:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 19:49
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804347-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: MATHEUS DE SOUZA GOES ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5-8 -
18/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 11:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2023 16:09
Juntada de petição
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02/05/2023 13:21
Processo Desarquivado
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02/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804347-87.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0807381-67.2023.8.10.0001 ) AGRAVANTE: MATHEUS DE SOUZA GOES ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872 AGRAVADO: BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB/MA 16.844- A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Matheus de Souza Goes, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Raimundo Ferreira Neto, titular da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão deferiu a liminar de apreensão do veículo marca: Volkswagen, modelo: gol 1.0, 12v, eta./gas., 4p, ano/mod: 2019/2020, chassi: 9BWAG45U5LT049982, placa: PTO3837 e cor: branco cristal Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que não houve configuração da mora, uma vez que não foi devidamente notificado, razão pela qual o agravado deixou de cumprir requisito essencial para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão.
Afirma que o agravante não encontra-se em inadimplência da parcela nº 39 com vencimento em 22/11/2022, pois a parcela objeto da notificação foi paga (09/01/2023).
Sob tais considerações, requer a imediata devolução do bem apreendido, visto que a notificação faz referência a parcela já quitada, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
E no mérito, para que seja revogada em definitivo a medida liminar de busca e apreensão (Id 24103437).
Decisão desta Relatoria concedendo a liminar ao presente recurso (Id 24152620).
Contrarrazões apresentadas no Id. 24623558.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id 24985564). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O agravante sustenta que para a constituição em mora, seria necessária realização de nova notificação, pois a realizada mencionou parcelas negociadas e pagas.
Em análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial (Id. 24104415) faz referência a parcela vencida em 22/11/2022, este é o instrumento utilizado para comprovar a constituição de mora do agravante.
Ocorre que, na data 09/01/2023, o agravante realizou o pagamento da parcela nº 39, o que se comprova com o boleto emitido pela assessoria de cobrança do agravado, Nelson Paschoalotto Advogados Associados, referente ao acordo para pagamento da parcela nº39 e juntado aos autos (Id 24104411).
Ou seja, no caso de inadimplemento de outra parcela, quando do ajuizamento da ação, faz necessário nova notificação.
Assim, é nítido o comportamento contraditório do Banco, ora agravado, pois a ação de busca e apreensão foi proposta após o pagamento da parcela de nº39 que foi objeto da notificação extrajudicial.
Ressalto que, o pagamento do boleto bancário gerado pela assessoria de cobrança do banco, contemplando a parcela vencida antes do ajuizamento da ação, afasta a mora da parcela da notificação.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos de origem verifico demonstrado a boa-fé do agravante, razão pela qual resta afastada a mora.
Confiram-se os julgados dos nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE A ASSESSORIA DO BANCO E O REQUERIDO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
EMISSÃO DE BOLETO E PAGAMENTO EFETUADO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELO BANCO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA AFASTADO.
EVENTUAL INADIMPLEMENTO POSTERIOR A QUITAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR MEIO DE BOLETO QUE CONSTITUI A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível – 0036226-56.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 24.05.2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DÁ CONTA DO PAGAMENTO DA PARCELA QUE ENSEJOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS SUBSEQUENTES QUE VENCERAM NO CURSO DO FEITO EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE EMISSÃO DE BOLETOS POR PARTE DO BANCO.
INSATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
POSSIBILIDADE DE REGULAR PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO POSTERIOR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DO BANCO.
VEDAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA AVENTADA COBRANÇA EXCESSIVA E EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO.
QUESTÕES QUE PERDEM RELEVO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0008539-68.2019.8.16.0033- Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.05.2021) (grifo nosso) Desse modo, tem-se que a decisão do juízo a quo que deferiu a liminar demonstra-se desrazoável, face os fatos trazidos pela parte agravante, uma vez que, o fato de permitir que o devedor regularizasse sua situação mediante pagamento das parcelas antes do ajuizamento da ação, é suficiente para descaracterizar a mora.
Sendo assim, o agravado não atendeu à necessidade de caracterização da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade).
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
20/04/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:35
Conhecido o recurso de MATHEUS DE SOUZA GOES - CPF: *32.***.*71-01 (AGRAVANTE) e BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e provido
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17/04/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 18:40
Juntada de petição
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22/03/2023 20:39
Juntada de petição
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16/03/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804347-87.2023.8.10.0000 (Processo Referência: 0807381-67.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: MATHEUS DE SOUZA GOES ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872 AGRAVADO: BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB/MA 16.844- A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Matheus de Souza Goes, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Raimundo Ferreira Neto, titular da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão deferiu a liminar de apreensão do veículo marca: Volkswagen, modelo: gol 1.0, 12v, eta./gas., 4p, ano/mod: 2019/2020, chassi: 9BWAG45U5LT049982, placa: PTO3837 e cor: branco cristal Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que não houve configuração da mora, uma vez que não foi devidamente notificado, razão pela qual o agravado deixou de cumprir requisito essencial para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão.
Afirma que o agravante não encontra-se em inadimplência da parcela nº 39 com vencimento em 22/11/2022, pois a parcela objeto da notificação foi paga (09/01/2023).
Sob tais considerações, requer a imediata devolução do bem apreendido, visto que a notificação faz referência a parcela já quitada, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
E no mérito, para que seja revogada em definitivo a medida liminar de busca e apreensão (Id 24103437). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito pretendido.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O agravante sustenta que não houve a constituição em mora, uma vez que a notificação realizada mencionou a parcela paga.
Em análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial (Id. 24104415) faz referência a parcela vencida em 22/11/2022, este é o instrumento utilizado para comprovar a constituição de mora do agravante.
Ocorre que, na data 09/01/2023, o agravante realizou o pagamento da parcela nº 39, o que se comprova com o boleto emitido pela assessoria de cobrança do agravado, Nelson Paschoalotto Advogados Associados, referente ao acordo para pagamento da parcela nº39 e juntado aos autos (Id 24104411).
Ou seja, no caso de inadimplemento de outra parcela, quando do ajuizamento da ação, faz necessário nova notificação.
Assim, é nítido o comportamento contraditório do Banco, ora agravado, pois a ação de busca e apreensão foi proposta após o pagamento da parcela de nº39 que foi objeto da notificação extrajudicial.
Ressalto que, o pagamento do boleto bancário gerado pela assessoria de cobrança do banco, contemplando a parcela vencida antes do ajuizamento da ação, afasta a mora da parcela da notificação.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos de origem verifico demonstrado a boa-fé do agravante, razão pela qual resta afastada a mora.
Confiram-se os julgados dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DECISÃO LIMINAR.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAS QUITADAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PURGA DA MORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular.
Nestes termos, inviável, na estreita via do agravo instrumental, extinguir o processo originário, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
A mora do devedor é pressuposto imprescindível da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo a comprovação necessariamente acompanhar a petição inicial. 3.
Restando evidenciado que as parcelas incluídas na notificação extrajudicial encaminhada ao devedor foram pagas antes mesmo da propositura da ação, não há falar-se na regular constituição do consumidor em mora, merecendo ser revogada a liminar deferida pelo magistrado singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 04164175120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À PRESTAÇÃO VENCIDA E PAGA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM RELAÇÃO À PARCELA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
LIMINAR REVOGADA.
RECOMPOSIÇÃO DO STATUS QUO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE À TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO, ACRESCIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A causa de pedir constante da inicial é referente ao inadimplemento da parcela de n.º 3 em diante, ao passo que a notificação para a constituição em mora corresponde à parcela de n.º 2, a qual já havia sido quitada pela parte Apelante antes mesmo do protocolamento da presente ação.
Consequentemente, a parte Apelada não notificou regularmente o devedor acerca das parcelas vencidas que justificariam a propositura da demanda, situação que importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Descaracterizada a mora na ação revisional e julgada extinta a ação de busca e apreensão, deve a instituição financeira devolver o veículo ou efetuar no prazo de lei o depósito judicial do valor correspondente à Tabela Fipe na data da apreensão, acrescido da correção monetária e juros legais, visando a recomposição do status quo ante. (TJ-RR - AC: 08314549420158230010 0831454-94.2015.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 10/07/2019, p.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – REJEITADA –INEXISTÊNCIA DA MORA – PARCELA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
O pedido de concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente possui natureza de tutela de urgência e, assim, pode ser confirmada, concedida ou revogada na sentença, conforme art. 1.012, § 1º, V, e art. 1.013, § 5º, ambos do CPC, independentemente se já foi tratada em sede de agravo de instrumento.
Para o deferimento da liminar de busca e apreensão, é necessária a existência da inadimplência do réu e a comprovação de sua mora.
Se a parte demonstra que adimpliu a parcela do contrato cobrada na inicial, deve lhe ser restituído o bem apreendido. (TJ-MS - AC: 08154593220198120002 MS 0815459-32.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) (grifo nosso) Desse modo, tem-se que a decisão do juízo a quo que deferiu a liminar demonstra-se desrazoável, face os fatos trazidos pela parte agravante, uma vez que, o fato de permitir que o devedor regularizasse sua situação mediante pagamento da parcela antes do ajuizamento da ação, é suficiente para descaracterizar a mora.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
14/03/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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