TJMA - 0802372-55.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:47
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:38
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:28
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
26/04/2023 03:50
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:58
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:53
Decorrido prazo de WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 10/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:10
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:10
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 10:10
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 09:53
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 00:22
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:27
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:41
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
25/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 23:15
Juntada de petição
-
24/10/2022 18:02
Juntada de petição
-
30/09/2022 08:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
14/09/2022 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2022 09:18
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:18
Decorrido prazo de WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:18
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:35
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:48
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 17:10
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:14
Juntada de petição
-
16/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:45
Juntada de petição
-
19/07/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 14:02
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 04:48
Decorrido prazo de MARCIRIO GOMES SOARES em 24/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 01:56
Decorrido prazo de MARCIRIO GOMES SOARES em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 21:19
Juntada de petição
-
07/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 09:37
Juntada de petição
-
02/06/2021 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:51
Decorrido prazo de WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 15:01
Juntada de réplica à contestação
-
14/05/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:20
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:15
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:15
Decorrido prazo de WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:15
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 17:10
Juntada de petição
-
15/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:37
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 11:19
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 11:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802372-55.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JACIARA JANE MENDES SOARES e outros Réu:MARCIRIO GOMES SOARES Advogados do(a) AUTORES: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - OABMA10741, WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS - OABMA8042, ELENY DE MELO MACEDO - OABPI10486 Advogados do(a) REU: DIEGO MENEZES MIRANDA - OABMA10464, PABLO MENEZES MIRANDA - OABMA12028 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0802372-55.2020.8.10.0058 Ação de Reintegração de Posse Requerentes: Jaciara Jane Mendes Soares e Diogene Gruiff Pinheiro Soares Requerido: Marcírio Gomes Soares DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JACIARA JANE MENDES SOARES E DIOGENE GRUIFF PINHEIRO SOARES, em desfavor de MARCÍRIO GOMES SOARES, na qual os autores sustentam que são proprietários e possuidores do imóvel desde 17/10/1994, Via Local nº 110, quadra 115, casa 02, Parque Vitória, neste Município de São José de Ribamar.
Alegam os autores que em 2003, foram morar em Teresina em razão da transferência do trabalho do autor Diógenes, deixando as chaves do imóvel objeto dos autos com os pais da autora, que residiam em Cajari/MA, para que estes realizassem tratamento de graves problemas de saúde na cidade de São Luís.
Sustentam que deram somente a posse do imóvel aos pais da autora, para que fizessem os tratamentos de saúde.
Relatam que como consequência de infarto, a mãe da Autora não resistiu e veio a óbito em 25/05/2017, e o pai acometido de comorbidades faleceu no dia 19/03/2019.
Relatam que o pai da autora tinha um neto em seu convívio que lhe prestava auxílio, e que o neto, ora requerido, está impedindo os autores de exercerem a posse do imóvel.
Com base nesses fatos, pleiteia, em sede de liminar, a sua reintegração na posse do imóvel.
Ao final, requer a confirmação da liminar.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação.
Termo de audiência de justificação e mídias anexadas em id 43126090 a 43146080, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte autora.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Como se ressaltou, trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência ao argumento de alegado esbulho possessório.
Assim, cumpre ressaltar que nas ações possessórias a concessão de medida liminar tem natureza satisfativa, haja vista que busca estabelecer o status quo ante alterado pela prática de esbulho ou turbação.
Diante disso, como o caso em questão trata-se de ação de força nova, pois o esbulho alegado pela parte autora ocorreu há menos de ano e dia, em 04/04/2020 (data informada para desocupação da notificação extrajudicial de id 35233381) o procedimento a ser observado é o especial, estabelecidos nos artigos 558 e seguintes do CPC.
Assim sendo, para a concessão do provimento judicial liminar é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no 319 e no art. 561 do Código de Processo Civil, que preceitua, nestes termos: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Deste modo, cabe à parte autora a apresentação de elementos de convicção suficientemente aptos à comprovação da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
Assim sendo, passo a análise dos elementos probatórios apresentados: Dos documentos apresentados pela parte autora A parte autora instruiu o feito com a cópia da Escritura Pública de Compra e venda do Imóvel- id 39232473, notificação extrajudicial- id 35233381, cópia do Boletim de Ocorrência- id 35231570, e cópia da Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel- id 42326597.
Do exercício da posse Com relação a posse, o artigo 1.196 do Código Civil determina que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade, na obra Código Civil[1] comentado descrevem que posse é “o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de alguns deles somente.
A posse é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário.” No que tange à posse, urge salientar que os elementos autorais restaram confirmados pelas testemunhas apresentadas, senão vejamos: Pois bem, no caso em análise verifico que os autores lograram êxito em comprovar o exercício da posse anterior por meio das declarações das testemunhas, conforme se depreende, especialmente, do depoimento da segunda testemunha, Sr.
Braulio José Pires de Carvalho, que em seu relato informou que frequentava uma igreja próxima ao imóvel objeto dos autos, pelo período de 1999 a 2003, e sempre via os autores na casa, informando ainda que o autor realizou construções no imóvel naquela época e que a casa pertencia ao Sr.
Diógenes.
Diante desse quadro, depreende-se que os autores apresentaram, provas do exercício da sua posse anterior à do requerido, haja vista os depoimentos das testemunhas e as provas documentais juntadas.
De igual modo, restou demonstrado o esbulho praticado pelo réu, com a ocupação do imóvel objeto dos autos, o que impede a parte autora de exercer a posse do imóvel.
Assim sendo, restaram demonstrados o esbulho, a data deste e a perda da posse dos autores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo que se encontram devidamente satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 561 do CPC, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e, por conseguinte, determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de reintegração de posse, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
Havendo resistência ao cumprimento desta decisão, autorizo a utilização da força pública, devendo a polícia e os servidores agir com razoabilidade e observando-se as recomendações constantes no Manual de Diretrizes Nacionais acima referido.
Cite-se o requerido para, se desejar, apresenta contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia e confissão (CPC arts. 344 e 385, § 1º).
Deve a parte autora ficar ciente de que esta decisão poderá ser revogada ou modificada no decorrer do processo, razão pela qual determino que mantenha a área inalterada até o trânsito em julgado da sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino que a Secretaria Judicial proceda com a juntada da presente decisão nos autos do Processo de nº 0802225-63.2019.8.10.0058.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de nascimento da testemunha Sr.
José Raimundo Moreira Sardinha Filho.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
São José de Ribamar/MA, 05 de abril de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedida publicação do presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de abril de 2021. -
12/04/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 21:21
Juntada de petição
-
07/04/2021 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:47
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
25/03/2021 19:12
Juntada de petição
-
25/03/2021 08:32
Juntada de petição
-
24/03/2021 16:26
Juntada de petição
-
10/03/2021 16:22
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
04/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802372-55.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JACIARA JANE MENDES SOARES e outros Réu: MARCIRIO GOMES SOARES Advogado do(a) AUTORES: ELENY DE MELO MACEDO - OAB/PI10486 Intimação do(a)(s) partes autoras, através de seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho id41276932 que segue e cumprir o ali disposto: " Processo n. 0802372-55.2020.8.10.0058 Ação de Reintegração de Posse DESPACHO Na espécie, não obstante os fatos e as razões invocadas, bem ainda a documentação acostada, não vislumbro o integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, de sorte que, sendo conveniente a parte autora promover a justificação de suas alegações, relego a apreciação do pedido liminar para após a audiência de justificação prévia indicada, a qual, de logo, designo para o dia 25/03/2021, às 09:30 horas.
Nos termos do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o réu para nos termos da ação proposta e, querendo, comparecer ao ato designado, em que poderá intervir, inclusive, contraditar testemunhas e reinquiri-las, desde que o faça por intermédio de advogado, ciente que, caso não disponham de recursos financeiros para tanto, deverá solicitar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, e que o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias (CPC art. 355), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC art. 564, § único).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para trazer suas testemunhas na audiência.
Por ser necessário, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel objeto dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" . -
02/03/2021 14:43
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/03/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:54
Audiência de justificação designada para 25/03/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
20/02/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:31
Apensado ao processo 0802225-63.2019.8.10.0058
-
29/09/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:45
Juntada de petição
-
04/09/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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