TJMA - 0800194-54.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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01/11/2023 15:24
Juntada de termo
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28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:48
Juntada de petição
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18/10/2023 11:06
Juntada de petição
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14/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800194-54.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: WANDERLEY COSTA TAVARES - MA17306, GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA - MA15294 Réu: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o autor que a parte requerida é proprietária do imóvel referente ao BLOCO 03, APTO 308, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
A parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos (ID 88203464).
A ausência injustificada do Reclamado enseja aplicação da pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No presente caso não há outra convicção de que de fato houve da ausência injustificada, enseja aplicação da penalidade ordenada pela lei regente.
Os autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso Ido CPC.
In casu, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que a parte requerida possui em aberto um débito no valor total de R$ 840,55 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente, registrada no identificador 87021998.
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Por fim, existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial, cabível a integralização do valor na dívida do condômino inadimplente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento no valor total de R$ 840,55 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), referente as despesas condominiais em aberto, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizado da ação e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC. -
11/10/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:56
Juntada de termo
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19/04/2023 21:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de WANDERLEY COSTA TAVARES em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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20/03/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 11:48
Juntada de diligência
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800194-54.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: WANDERLEY COSTA TAVARES - MA17306, GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA - MA15294 Réu: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
14/03/2023 08:00
Juntada de termo
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14/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:48
Outras Decisões
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08/03/2023 07:27
Conclusos para despacho
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08/03/2023 07:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/05/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2023 07:26
Juntada de termo
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04/03/2023 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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