TJMA - 0817069-03.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/03/2024 05:21
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:45
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0817069-03.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZALIAR SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível -
08/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 18:00
Juntada de contestação
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19/04/2023 22:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:34
Publicado Citação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0817069-03.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Práticas Abusivas] AUTOR: EUZALIAR SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por EUZALIAR SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121311054540100000076942255 0.1 DOCS E PROC Documento de identificação 22121311054602200000076942258 0.2 EXTRATO Bradesco Protocolo 22121311054742500000076942260 EXTRATO NOVO - atualizado Protocolo 22121311054779300000076942261 HABILITACAO Petição 22122901241391700000077519490 peticao2201016716 Petição 22122901241397400000077520644 zppd_atos_bradesco_sa_0111-001 Procuração 22122901241404600000077520646 zppd_atos_bradesco_sa_0111-014 Procuração 22122901241413100000077520649 zppd_atos_bradesco_sa_0111-018 Procuração 22122901241424200000077520651 zppd_atos_bradesco_sa_0111-020 Procuração 22122901241435300000077520655 zppd_atos_bradesco_sa_0111-022 Procuração 22122901241458700000077520660 zppd_atos_bradesco_sa_0111-024 Procuração 22122901241468200000077520661 zppd_atos_bradesco_sa_0111-026 Procuração 22122901241477900000077520663 zppd_atos_bradesco_sa_0111-028 Procuração 22122901241487300000077520665 zppd_atos_bradesco_sa_0111-030 Procuração 22122901241496100000077520669 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
09/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:02
Outras Decisões
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13/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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