TJMA - 0823711-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:55
Juntada de despacho
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18/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/04/2023 23:57
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823711-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Terça-feira, 21 de Março de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
22/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:23
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 17:58
Juntada de apelação
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823711-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DE ASSIS E SOUSA em desfavor de AYMORE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que aduz em suma o seguinte: A requerente realizou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 42.990,00 (quarenta e dois mil novecentos e noventa reais), a serem pagos mediante 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, de R$ 469,38 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Segue alegando que constatou a inserção de taxas no contrato de financiamento sem a sua anuência.
Pede, enfim, a anulação das tarifas cobradas, nominadas de “tarifa de cadastro”, no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e “tarifa de registro de contrato”, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), além da repetição e indébito e danos morais.
Junta documentos.
Apresenta contestação no ID 40819846, alegando preliminarmente a decadência do direito do autor e a inépcia da petição inicial e no mérito em suma que o contrato obedece aos princípios norteadores do contrato e que a autora é ciente das condições contratuais.
Réplica no ID 42341882.
Despacho no ID 49385143, indagando as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, no que a parte autora pediu o julgamento antecipado (ID 51290632).
A parte requerida por sua vez requereu, no ID 50580370, a expedição de ofício ao DETRAN, para disponibilização do registro do contrato e inserção de gravame realizado no veículo.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de direito, todavia, os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DO MÉRITO.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES Inicialmente é necessário esclarecer qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo os quais, respectivamente, litteris: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte autora, enquanto consumidor(a), supostamente, firmou um contrato de financiamento junto ao Banco Requerido, no valor de R$ 45.555,84, a serem pagos mediante 48 parcelas mensais, de R$ 949,08 Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica a dizer “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL À ESPÉCIE Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (Grifou-se) Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Assim é que o primeiro deles, e quanto a isto não há nenhuma dúvida, resta caracterizado, como se atesta ao compulsar os autos), uma vez que, efetivamente, as tarifas estão sendo cobradas.
A rigor, a cobrança de tarifas, sem a sua autorização, demonstraria a presença do segundo dos elementos para que se lhe impute a responsabilidade pelos prejuízos sofridos (nexo causal).
No entanto, temos nos autos, apresentados com a contestação, argumentos que, contrariando a alegação da inicial, servem para demonstrar que os descontos de tarifas e taxas decorrentes foram lícitos, porquanto efetuados com autorização do titular da conta.
Portanto, a cobrança das tarifas tem fundamento em contrato licitamente entabulado entre as partes.
Logo, não resta dúvida quanto à efetiva contratação do serviço pelo (a) autor (a).
Atente-se que a parte autora teve acesso ao contrato e assinou, não sendo justo, em que pese sua condição de consumidor, considerar como ilegítimas as cobranças das tarifas ora questionadas.
Observa-se que os serviços foram prestados e determinar agora a restituição dos valores cobrados ensejaria claro enriquecimento sem causa em favor da parte demandante.
No mais, o CDC, em seu art. 4º, inciso III, diz ser princípio da política nacional das relações de consumo a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé, e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores." Já no art. 51, IV retorna como cláusula geral dos contratos: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. " Como se percebe, a cláusula geral da boa-fé objetiva já vinha sendo aplicada ao sistema do CDC desde sua promulgação no ano de 1990.
Encerrando a lacuna que havia no sistema, o CC, em seu art. 422, assim determina: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
As normas legais referidas conferem à confiança o patamar de princípio fundamental de concretização da boa-fé, restando ao Direito a proteção do investimento confiado pelos indivíduos.
Logo, a confiança guardada pelas partes, merece uma tutela jurídica específica, já que não pode ficar descampada de uma eventual frustração.
Essa proteção, de um modo geral, em nosso ordenamento jurídico deriva de um preceito constitucional fundamental, inerente a todos os indivíduos, que assegura um acesso irrestrito ao Poder Judiciário, pela lesão sofrida, sendo outrossim, exercitável através do direito de petição (art. 5º, XXXIV e XXXV, CF).
Portanto, sendo legítima a expectativa criada, e por ser a boa-fé uma cláusula geral inserida no ordenamento jurídico brasileiro, a tutela jurídica ampara o sujeito que teve a sua confiança violada.
Assim, a confiança instalada nas tratativas e execuções de um negócio jurídico, expõem o sujeito a uma correspondência de considerações éticas e morais.
Por outro lado, defraudada a confiança depositada, desenvolve-se uma instabilidade social, que deve ser, desde logo, refutada do convívio social.
Nesse sentido, a boa-fé pode ser encontrada em vários preceitos do Código Civil, como, por exemplo, no art. 1.567, quando trata dos efeitos do casamento putativo, nos arts. 1.201 e 1.202, que regulam a posse de boa-fé, no art. 879, que se refere à boa-fé do alienante do imóvel indevidamente recebido etc.
Já a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Toda vez que no caso concreto, por exemplo, o magistrado tiver de avaliar o caso para identificar algum tipo de abuso, deve levar em consideração essa condição ideal a priori, na qual as partes respeitam-se mutuamente, de forma adequada e justa." (Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 131-132).
As recentes normas sobre a boa-fé objetiva (artigos. 113 e 422 do Código Civil) e sobre o abuso de direito (art. 187 do mesmo Código, que se vale, entre outros, da boa-fé como valor paradigma para aferir o abuso de direito) introduziram fundamento legal para a admissibilidade de deveres secundários nos negócios jurídicos e nos contratos.
Enquanto as obrigações principais ou primárias pressupõem violação culposa para ensejar responsabilidade pela indenização, os denominados deveres anexos ou secundários consideram-se violados objetivamente.
Como visto, do princípio da boa-fé objetiva decorrem expectativas de atitudes dos contratantes, no sentido de eles cooperarem reciprocamente pelo cumprimento fiel do contrato (deveres anexos de conduta).
No caso dos autos, não há falar em cobrança indevida de tarifas, até mesmo porque houve anuência da parte autora.
A conduta lesiva imputada ao banco não existe, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora.
Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório.
No caso dos autos, a parte autora questiona a cobrança de duas tarifas pela instituição financeira, quais sejam, “tarifa de cadastro”, no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e “tarifa de registro de contrato”, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais).
Entretanto, ao analisar o contrato de financiamento (ID 34319058), percebe-se que foram cobrados da parte autora as duas tarifas já mencionadas.
Temos por legítimas a de abertura de cadastro, dada a inexistência prévia de relacionamento da autora junto à instituição financeira; a de despesas registo do contrato, diante da necessidade de registro do contrato perante os órgãos de trânsito, nos termos da Resolução do CONTRAN 320/09, desde que o valor não se mostre excessivo.
Assim, é a Jurisprudência: TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - NÃO VERIFICAÇÃO. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - As tarifas relacionadas à avaliação do bem dado em garantia e ao ressarcimento de despesas registrais que envolvam contratos com instituições financeiras podem ser cobradas se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, REsp 1.578.553/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Se não constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da parte que realiza cobrança indevida em desfavor de consumidor, a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) não tem cabimento (STJ, EAREsp 676.608/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.258849-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA EM PARTE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TARIFAS - CADASTRO - AVALIAÇÃO DO BEM - REGULARIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. - Para que o recurso interposto seja admitido, deve a parte recorrente ter interesse recursal, o qual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional solicitado no recurso. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - A tarifa de cadastro, em contratos envolvendo instituições financeiras, pode ser cobrada, se na celebração do primeiro contrato entre partes, e desde que feito a partir de 30/04/2008, data do início de vigência da Resolução-CMN 3.518/2007 (STJ, Súmula 566). - As tarifas relacionadas à avaliação do bem dado em garantia e ao ressarcimento de despesas registrais que envolvam contratos com instituições financeiras podem ser cobradas se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, REsp 1.578.553/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.190302-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Quanto aos danos morais, deve-se esclarecer que, tratando de relação contratual, o simples inadimplemento ou abusividade, por si só, não acarreta a reparação moral, dada a necessidade de se comprovar a violação a algum direito inerente à personalidade, como nome, imagem, honra.
No caso dos autos, nenhuma violação dessa foi apontada, limitando-se a pretensão apenas no inadimplemento contratual ligada à eventual abusividade de cobrança de tarifas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados anulação das tarifas de cadastro e de registro de contato.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se p art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª vara Cível Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
26/02/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 16:34
Juntada de petição
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15/09/2021 09:39
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:43
Juntada de petição
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11/08/2021 16:53
Juntada de petição
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06/08/2021 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/03/2021 19:20
Juntada de petição
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17/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:47
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 06:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:00
Juntada de contestação
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12/01/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 15:26
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 15:53
Conclusos para despacho
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12/08/2020 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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