TJMA - 0802869-54.2022.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:17
Juntada de apelação
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:20
Juntada de petição
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26/06/2025 10:00
Publicado Sentença (expediente) em 25/06/2025.
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26/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:59
Juntada de petição
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08/05/2025 14:42
Juntada de petição
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14/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:30
Juntada de petição
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:47
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2023 00:52
Decorrido prazo de EVA LEITE DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802869-54.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA LEITE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 7 de novembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 07/11/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:21
Juntada de contestação
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29/09/2023 12:42
Juntada de petição
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29/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:51
Juntada de termo
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04/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:18
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:34
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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28/03/2023 11:11
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802869-54.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 09/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:43
Juntada de petição
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03/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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03/11/2022 19:38
Juntada de petição
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20/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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