TJMA - 0800890-23.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2025 01:38
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 19:01
Juntada de apelação
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28/03/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 01:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:29
Declarada incompetência
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12/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:24
Juntada de termo
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08/05/2024 20:49
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2024 15:55
Juntada de contestação
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14/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 14:39
Desentranhado o documento
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08/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:23
Conclusos para despacho
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09/10/2023 22:23
Juntada de termo
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09/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:09
Juntada de petição
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19/04/2023 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:35
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800890-23.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA LUZ RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA RIBEIRO MENDES - PI20730, RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023. -
09/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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