TJMA - 0803304-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES FERREIRA NETO em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 16:50
Juntada de malote digital
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09/06/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 09:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/05/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/05/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES FERREIRA NETO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 06:02
Juntada de malote digital
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09/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803304-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Barra do Corda PROCURADOR: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA n° 20.021) AGRAVADO: Joaquim Alves Ferreira Neto ADVOGADA: Fernando Lima Sousa (OAB/MA n° 6.318) COMARCA: Barra do Corda VARA: 1ª Vara RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Barra do Corda em face do decisum proferido em seu desfavor pelo MM.
Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido por Joaquim Alves Ferreira Neto, ora agravada.
Em suas razões recursais, o ente público municipal alega, em suma, excesso na execução, em razão da aplicação errônea do índice de correção monetária e juros, bem como a inobservância do art. 534 do CPC pela agravada na petição inicial.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I), desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Pois bem. Conforme relatado, insurge-se o ente agravante contra a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e declarou corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, ao argumento de que há excesso de execução, em razão da aplicação errônea do índice de correção monetária e juros.
Com efeito, verifica-se que o Juiz a quo rejeitou a impugnação à execução de forma devidamente fundamentada, esclarecendo que não estão presentes as incorreções e irregularidades apontadas pelo ente executado, tendo em vista que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença atenderam os índices dos juros de mora e da correção monetária dispostos no título judicial.
De fato, foi reconhecido à exequente, agravada, o direito ao retroativo das perdas salarias postuladas, observada a prescrição quinquenal, devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença, com a incidência dos juros moratórios a partir da citação, seguindo a orientação do STJ no julgamento do REsp 1.356.120-RS e correção monetária pela taxa do INPC até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e a partir dessa data deve ser aplicado a TR até 25/03/2015, data em que deverá incidir o IPCA-E.
Assim, constato que razão assiste ao agravante nesse particular, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), definiu o IPCA-E como índice de correção monetária para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais a TR. A saber: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) – Grifei.
No que concerne ao suposto descumprimento do art. 534 e incisos do CPC pela agravada, verifico que as alegações são genéricas sem quaisquer comprovações, não sendo apta a ensejar a reforma nesse ponto.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:54
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES FERREIRA NETO em 26/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 22:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2021 22:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 22:19
Juntada de documento
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05/03/2021 00:04
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803304-86.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Agravante: Município de Barra do Corda Advogado: Dr.
Ronny Petherson Rocha Vieira - OAB/MA 20.021 Agravado: Joaquim Alves Ferreira Neto Advogado: Dr.
Fernando Lima Sousa- OAB/MA n.º 6.318 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos a preexistência da Apelação Cível nº 0803719-90.2018.8.10.0027 oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Primeira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 243, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Primeira Câmara Cível, e especialmente da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA.
Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
03/03/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2021 18:21
Conclusos para decisão
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01/03/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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