TJMA - 0800297-50.2023.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800297-50.2023.8.10.0054 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL REQUERENTE(S): RONALDO DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A): HEITOR MOTA OLIVEIRA, OAB/PI 8.954 REQUERIDO(A)(S): UNIÃO ARTÍSTICA OPERÁRIA E AGRÍCOLA DE PRESIDENTE DUTRA MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (Id. 86157381), proposta em 19 de fevereiro de 2023, por RONALDO DOS SANTOS CARVALHO, em face de UNIÃO ARTÍSTICA OPERÁRIA E AGRÍCOLA DE PRESIDENTE DUTRA MA, ao postular, em síntese, o reconhecimento de usucapião de imóvel situado em área rural.
Em manifestação de Id. 95075113, em 20 de junho de 2023 a parte autora requereu a desistência do presente processo.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de se reconhecer a desistência da ação, nos termos do artigo 200, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Consta requerimento de desistência da ação, formulado pela parte requerente, em Id. 95075113. À vista do exposto, homologo, para que surtam os seus efeitos, o pedido de desistência, de acordo com o artigo 200, parágrafo único, CPC/2015, e, com base no artigo 485, VIII, CPC/2015, deixo de solucionar o mérito da presente demanda.
Por fim, esclareço que não há necessidade de concordância da parte requerida com o pedido de desistência, pois sequer houve citação, nos termos do artigo 485, § 4º, CPC/2015.
Custas em conformidade com a legislação processual vigente.
Intime-se a parte autora por meio de seu procurador.
Publique-se.
Registre-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
23/06/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 15:37
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:25
Extinto o processo por desistência
-
22/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 11:00
Juntada de termo
-
22/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 23:26
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:13
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
20/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:53
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:37
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:13
Apensado ao processo 0800296-65.2023.8.10.0054
-
06/03/2023 13:02
Apensado ao processo 0800380-66.2023.8.10.0054
-
06/03/2023 12:55
Apensado ao processo 0800298-35.2023.8.10.0054
-
06/03/2023 11:27
Apensado ao processo 0800300-05.2023.8.10.0054
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800297-50.2023.8.10.0054 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL REQUERENTE(S): RONALDO DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A): HEITOR MOTA OLIVEIRA, OAB/PI 8.954 REQUERIDO(A)(S): UNIÃO ARTÍSTICA OPERÁRIA E AGRÍCOLA DE PRESIDENTE DUTRA MA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (Id. 86157381), proposta em 19 de fevereiro de 2023, por RONALDO DOS SANTOS CARVALHO, em face de UNIÃO ARTÍSTICA OPERÁRIA E AGRÍCOLA DE PRESIDENTE DUTRA MA, ao postular, em síntese, o reconhecimento de usucapião de imóvel situado em área rural.
Verifico, de pronto, que a parte autora formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Todavia, não se tem nos autos a respectiva comprovação por parte do requerente acerca da necessidade dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, nos termos do artigo 98, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a parte deverá acostar aos autos a prova de que não possui condições financeiras para o pagamento das custas e demais despesas processuais, a exemplo da sua declaração de imposto de renda, já que a presunção contida no artigo 99, § 3º, CPC/2015 é relativa[1].
Constatei, ainda, que o comprovante de endereço apresentado (Id. 86157383) está desatualizado (refere-se ao ano de 2022), pelo que não atende aos requisitos previstos no artigo 319, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dessa forma, antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte requerente, por meio de seu(sua) procurador(a), para que, em 05 (cinco) dias úteis, acoste aos autos documento hábil a ensejar a insuficiência de recursos, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.
Após, sem manifestação, tudo devidamente certificado, intime-se a parte requerente, por meio de seu (sua) procurador(a), para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, CPC/2015, bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015).
Ainda, nos moldes do artigo 321, CPC/2015, a parte autora devera apresentar, em igual prazo, o comprovante de residência devidamente atualizado, sob pena de extinção do feito.
Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, venham os autos conclusos.
Por fim, tendo em vista que a demanda gira em torno de área de terras, localizada às margens da BR 226 (artigo 109, I, Constituição Federal – CRFB/1988), intime-se, desde já, a União, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e informe se possui interesse na causa.
Após, em não havendo interesse da União, intime-se a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Regularização Fundiária, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, informe se essa área já se encontra regulamentada junto ao ente municipal, bem como acoste demais documentações que entender pertinentes.
Com o cumprimento das determinações aqui descritas, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique o valor das custas iniciais, bem como promova a reunião de todas as ações em desfavor deste mesmo requerido que tramitam nesta unidade judicial e que versem sobre litígio de terras.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) – grifos meus. -
26/02/2023 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 17:44
Juntada de protocolo
-
19/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001386-76.2010.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Janyel Macedo Silva
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 08:12
Processo nº 0001386-76.2010.8.10.0029
Banco do Nordeste
Janyel Macedo Silva
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2010 00:00
Processo nº 0019802-74.2013.8.10.0001
Fernanda Patricia Pacheco de Oliveira
Cazar Fitness Prime LTDA - ME
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2023 13:12
Processo nº 0800183-04.2023.8.10.0122
Cloves Ribeiro de Sales
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 16:38
Processo nº 0807922-50.2022.8.10.0029
Maria Auto Lacerda Lucena
Banco Pan S/A
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 11:50