TJMA - 0803250-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/04/2022 04:55
Decorrido prazo de EDINA BRITO CORREA FIDEL em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:27
Publicado Ementa em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 03:51
Decorrido prazo de CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:51
Decorrido prazo de EDINA BRITO CORREA FIDEL em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:05
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2022 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 08:27
Decorrido prazo de EDINA BRITO CORREA FIDEL em 09/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:12
Juntada de petição
-
20/01/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2021 03:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803250-23.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Embargante: Edna Brito Correa Fidel Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA nº 9.022) 1º Embargado:Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV Procuradora: Dra.
Clara Gonçalves do Lago Rocha 2º Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Face a interposição, por Edna Brito Correa Fidel, dos embargos de declaração de Id 14192195 determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação dos ora embargados, para, querendo, oferecerem resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2021 15:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/12/2021 23:21
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 01:07
Publicado Ementa em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2021 21:26
Conhecido o recurso de EDINA BRITO CORREA FIDEL - CPF: *15.***.*76-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2021 02:23
Decorrido prazo de CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:22
Decorrido prazo de EDINA BRITO CORREA FIDEL em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:35
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2021 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2021 01:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 23:31
Juntada de diligência
-
22/03/2021 17:39
Juntada de parecer
-
11/03/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 10:58
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2021 14:39
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:04
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
04/03/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 09:43
Juntada de malote digital
-
04/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803250-23.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Edna Brito Correa Fidel Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA nº 9.022) 1ºAgravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV Procuradora: Dra.
Clara Gonçalves do Lago Rocha 2º Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Edna Brito Correa Fidel, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos da Ação para Concessão de Pensão por Morte c/c pedido de tutela de urgência antecipada nº 0804729-48.2021.8.10.0001, por ela ajuizada contra Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV e Estado do Maranhão, ora agravados, que indeferiu pleito liminar de tutela de urgência formulado pela agravante, consistente na concessão imediata, em seu favor, do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do seu companheiro, ex-segurado, de nome José Graciano Alvite, no valor de 100% do que lhe é devido. Após afirmar a tempestividade e cabimento do recurso, diz a recorrente ter deixado de recolher o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, e segue alegando que, após conviver 12 anos com Sr.
José Graciano Lima Alvite, o casal dirigiu-se ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar para lavrar escritura pública de reconhecimento de união estável, sendo que, em 06/02/2019, com o falecimento do seu ex-companheiro, que era o mantenedor do lar, protocolou, no Instituto de Previdência do Estado do Maranhão, requerimento visando à percepção de pensão por morte, o qual, porém, foi indeferido, ante à justificativa de que a requerente não teria preenchido os requisitos para tanto, mormente porque à época do falecimento, o de cujus encontrava-se casado com a Sra.
Urismar Araújo Alvite, que, inclusive, já percebe pensão decorrente do falecimento do Sr.
José Graciniano. Sustenta, em resumo, que não obstante tenha o magistrado indeferido o pleito de tutela de urgência, a súplica da agravante preenche todos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo a pensão por morte benefício previdenciário devido aos dependentes de cujos, nos termos do art. 9º, inciso I, §§1º e 4º da Lei Complementar 73/2004, tendo a agravante apresentado Escritura Pública Declaratória da União Estável, demonstrando a presente do fumus boni iuris, além de ser presumida a dependência econômica, pois a recorrente era responsável pelas atividades domésticas, de forma a configurar o periculum in mora. Argumenta, ainda, ser pacífico o entendimento que considera as ações previdenciárias como de caráter alimentar, razão pela qual constituem exceção ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, devendo, portanto, ser deferida a medida in casu, mormente em face do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto art. 1º, inciso III, da CF, e do disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ao final, com base em tais argumentos, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontrando-se dispensada a juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), bem como do respectivo preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça em 1º grau, razões pelas quais dele conheço. Consoante se infere da peça recursal, não houve pleito liminar no agravo de instrumento.
Destarte: 1 – oficie-se ao Juízo 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000841-10.2013.8.10.0123
Marcopolo SA
Municipio de Fortuna
Advogado: Warley Jose do Nascimento Fernandes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2013 00:00
Processo nº 0848568-94.2019.8.10.0001
Abdon Murad Junior Participacoes e Empre...
Pedro Henrique Machado Lima
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 17:42
Processo nº 0800290-53.2021.8.10.0046
Lucilene da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 18:47
Processo nº 0849730-27.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Jose Paulo da Silva Nunes
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 09:25
Processo nº 0800273-89.2020.8.10.0098
Tome Barbosa de Almeida Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 15:18