TJMA - 0803220-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ROBERT STEWART CORDEIRO DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de YSLORRANNY MARTA ASSUNCAO MILHOMEM em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:04
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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04/03/2021 14:10
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803220-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: V.
S.
M. dos S., representada por Yslorranny Marta Assunção Milhomem Advogado: Dr.
Niwaldo Pinheiro Ramos (OAB/MA12.522) Agravado: Robert Sterwart Cordeiro dos Santos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Compulsando estes autos, verifico não ter a agravante anexado, ao presente processo eletrônico, suas razões recursais, tendo, em verdade, juntado, equivocadamente, a inicial da ação de alimentos com pedido de tutela de urgência – Id 9476708. Limitou-se a recorrente, além de juntar a inicial da ação de alimentos, a instruir os autos com os documentos de Id’s 9476709, 9476710, 9476711,09476713, 9476714 e 9476915. Destarte, ante à completa inexistência da própria peça recursal, tal situação configura vício insanável, e não mera hipótese em que possível emenda, razão pela qual incogitável falar-se na possibilidade de saneamento do vício, com base no comando que emana do art. 1.017, §3º c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:45
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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