TJMA - 0000009-17.2005.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:35
Juntada de protocolo
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27/11/2024 12:57
Juntada de petição
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26/11/2024 21:12
Juntada de petição
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26/11/2024 14:15
Outras Decisões
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25/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:53
Juntada de petição
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29/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 01:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:00
Juntada de petição
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01/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
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20/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HILDA FABIOLA MENDES REGO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de HILDA FABIOLA MENDES REGO em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 23:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59.
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01/06/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000009-17.2005.8.10.0071 (92005) CLASSE/AÇÃO: ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MUNICÍPIO DE BACURI/MA ADVOGADO: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ( OAB 4980-MA ) REQUERIDO: AURINO VIEIRA NOGUEIRA Advogado do requerido: Marcelo Raposo Ribeiro OAB/MA 7661 Finalidade: Intimar o réu de todo o teor da sentença abaixo transcrita SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 28/05/2014, ainda não apreciada, em que se alega a abusividade da penhora realizada sobre o salário do executado, além da ausência de intimação pessoal da decisão, e requer a redução do percentual de desconto. É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente citado (fl. 23-V), o executado não ofereceu defesa no processo de conhecimento, havendo sido proferida sentença (fls. 25/29), seguida da sua liquidação (fls. 42/51), expedição de mandado de penhora em face do executado (fl. 55-V), e determinação do juízo, em 19/06/2012, para que fosse bloqueado 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado e transferidos para contra judicial (fl. 84).
Consta também determinação para que houvesse a intimação pessoal do executado acerca do citado bloqueio, oferecendo-lhe oportunidade para apresentar impugnação, vindo a ser realizada em 05/09/2012, conforme certidão de fl. 97-V.
Todavia, conforme certidão de fl. 121, não houve apresentação de defesa pelo executado.
Desse modo, considerando que o executado só veio a apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença em 28/05/2014 (fls. 126/152), quase dois anos após a sua intimação, tem-se que a impugnação é manifestamente intempestiva.
Ademais, conforme dito alhures, não procede a alegação quanto à ausência de intimação pessoal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, com vistas a regularizar o feito, oficie-se a Gerência do Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo os valores depositados na conta judicial nº 0400114948108.
Após, retornem conclusos para análise das providências a serem tomadas para a transferência dos valores ao exequente.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, 23 de fevereiro de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Resp: 196824 -
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000009-17.2005.8.10.0071 (92005) CLASSE/AÇÃO: ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MUNICÍPIO DE BACURI/MA ADVOGADO: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ( OAB 4980-MA ) REQUERIDO: AURINO VIEIRA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 28/05/2014, ainda não apreciada, em que se alega a abusividade da penhora realizada sobre o salário do executado, além da ausência de intimação pessoal da decisão, e requer a redução do percentual de desconto. É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente citado (fl. 23-V), o executado não ofereceu defesa no processo de conhecimento, havendo sido proferida sentença (fls. 25/29), seguida da sua liquidação (fls. 42/51), expedição de mandado de penhora em face do executado (fl. 55-V), e determinação do juízo, em 19/06/2012, para que fosse bloqueado 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado e transferidos para contra judicial (fl. 84).
Consta também determinação para que houvesse a intimação pessoal do executado acerca do citado bloqueio, oferecendo-lhe oportunidade para apresentar impugnação, vindo a ser realizada em 05/09/2012, conforme certidão de fl. 97-V.
Todavia, conforme certidão de fl. 121, não houve apresentação de defesa pelo executado.
Desse modo, considerando que o executado só veio a apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença em 28/05/2014 (fls. 126/152), quase dois anos após a sua intimação, tem-se que a impugnação é manifestamente intempestiva.
Ademais, conforme dito alhures, não procede a alegação quanto à ausência de intimação pessoal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, com vistas a regularizar o feito, oficie-se a Gerência do Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo os valores depositados na conta judicial nº 0400114948108.
Após, retornem conclusos para análise das providências a serem tomadas para a transferência dos valores ao exequente.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, 23 de fevereiro de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Resp: 196824
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2005
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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