TJMA - 0800531-44.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:08
Juntada de petição
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05/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800531-44.2018.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- D E S P A C H O Vistos, etc.
Não vislumbro ser caso de julgamento antecipado, à vista do confronto entre as narrativas apresentadas pelas partes.
Ademais, o material probatório presente nos autos não se mostra suficiente para elucidar os pontos controvertidos.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento do processo ou resolução do mérito, conforme for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
01/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:47
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800531-44.2018.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação apresentada pelo demandado.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
07/02/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:35
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
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25/09/2020 16:35
Juntada de CONTESTAÇÃO
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18/09/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 15:23
Conclusos para despacho
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20/07/2018 15:10
Juntada de Certidão
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20/07/2018 15:09
Juntada de Certidão
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05/07/2018 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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