TJMA - 0800139-15.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:30
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 23:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800139-15.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Gran Village Brasil I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Endereço:CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Gran Village Brasil I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 87860776), razão pela qual, o condomínio postula pela homologação.
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, EXTINGO OS AUTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Cancele-se a audiência designada.
Custas iniciais e honorários advocatícios dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e certificado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 17/03/2023 -
17/03/2023 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 06:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/05/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2023 14:08
Homologada a Transação
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15/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:29
Juntada de petição
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07/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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