TJMA - 0800437-81.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
13/06/2025 11:24
Juntada de protocolo
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/12/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 15:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:14
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:21
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:46
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:05
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:37
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 05:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:33
Juntada de embargos de declaração
-
01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800437-81.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GIRLAN FERREIRA LEITE Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação formulada por GIRLAN FERREIRA LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento, considerando que não há qualquer obrigação do consumidor o prévio requerimento administrativo para busca de solução judicial dos seus interesses, estando livre para decidir se aciona o Poder Judiciário sem antes ter que provocar administrativamente as instituições financeiras, não caracterizando, portanto, falta de interesse de agir por parte da autora.
Adentrando, desde logo, ao exame do mérito, é incontroverso que na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei n. 8.078/1990, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
O artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O ponto nuclear da demanda consiste na existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento de uma obrigação, a justificar a negativação do nome da parte autora nos cadastros protetivos de crédito, bem como na existência de danos morais dele decorrentes.
Diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão da requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº. 392.067.001 se deu por ação do próprio banco requerido (Id. 86915229/86915230), com a posterior inclusão do autor nos cadastros de inadimplentes (Id. 90194114).
Em sede de contestação, o requerido limitou-se a informar a regularidade da negativação, apontando portabilidade do contrato.
Desse modo, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida, em incluir indevidamente o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, e o resultado lesivo a sua honra.
Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial, verbis: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ENVIO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR A CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I - Constatando-se o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pelo Autor, em razão da inclusão e manutenção indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem motivo justificativo, e a conduta praticada pela TELEMAR, resta configurada a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar.
II – Apelação Provido para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJMA, AC 76472010. 2a C.
Cív. – Rel.
Des.
Nelma Sarney Costa.
Julg.14.06.2010)" Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa.
A Constituição Federal admite definitivamente o ressarcimento do dano moral (art. 5.º, V e X), embora já existissem dispositivos no quase revogado Código Civil, que o admitiam (arts. 159, 1538, 1548, 1550 e 1547), onde as indenizações eram autorizadas com base na multa criminal.
Desse modo, se até 1988 a problemática era se indenizava ou não o dano moral, a partir de então a discussão foi deslocada para o plano da quantificação.
Certo é que a doutrina e a jurisprudência ainda não pacificaram o tema, contudo, Fabrício Zamprogna Matielo, assevera, verbis: "Têm entre nós hoje, portanto, duas finalidades a reparação dos danos morais: 1.º) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação; 2.º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social." (MATIELO, Fabrício Zamprogna.
Dano Moral, Dano Material e Reparação. 2. ed., ver.
E ampl.
Porto Alegre: Sagra-DC Luzzatto, 1995, p. 55.) Clayton Reis, assevera sobre o trabalho do juiz na fixação do valor da indenização do dano moral, verbis: "A atividade judicante do magistrado há que ser a de um escultor, preocupado em dar contornos à sua obra jurídica, de forma a amoldar-se às exigências da sociedade e sobretudo da sua consciência." (REIS, Clayton.
Avaliação do Dano Moral. 3.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p-69) A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: "Conforme entendimento firmado nesta corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (RESP nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200501388111 – (701915 SP) – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 21.11.2005 – p. 00254)" É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Ressalto, ainda, o enunciado n.º 10 das Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Maranhão, verbis: "Nas ações de indenização por danos morais, incidirão juros legais e correção monetária, contados a partir da data da sentença condenatória".
Em arremate, destaco que a condenação da requerida em valor inferior ao pleiteado na inicial não importa em sucumbência recíproca, consoante firme entendimento jurisprudencial, verbis: "Nas ações de indenização por danos morais, a fixação pela autoridade judiciária de valor inferior ao postulado na inicial per se não gera sucumbência recíproca, pois este último é meramente estimativo." (TJSC – AC 2005.031704-1 – Biguaçu – 3ª CDCiv. – Rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins – J. 21.10.2005)".
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a retirada da inscrição negativa do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo da lei, e CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a GIRLAN FERREIRA LEITE indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
29/08/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 10:45, 1ª Vara de Santa Helena.
-
28/04/2023 15:20
Juntada de contestação
-
18/04/2023 08:00
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800437-81.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: GIRLAN FERREIRA LEITE Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão da tutela de urgência.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer que o demandado retire a inscrição de seu nome de cadastros de restrição ao crédito uma vez que realizou o pagamento das parcelas da compra que realizou.
Compulsando os autos, verifico a presença do primeiro dos requisitos do art. 300, do CPC, considerando que o requerente comprova através do documento de ID 86914424 que se encontra inscrito em órgão de restrição ao crédito pela demandada em razão de não pagamento da parcela de empréstimo no valor de R$ 381,25 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), empréstimo este que teve os descontos das parcelas suspensas pelo requerido desde fevereiro de 2022, sem nenhum pedido do autor ou decisão judicial.
Quanto ao perigo da demora, é certo que a permanência da inscrição acarreta dificuldades para contratação de crédito necessário para a manutenção condigna da parte autora e de sua família além de representar abalo à sua honra.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida retire a negativação do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em virtude de débito no valor de R$ 381,25 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 02/05/2023, às 10:45 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
08/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
-
07/03/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848623-16.2017.8.10.0001
Francisco Garces
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2017 15:15
Processo nº 0801962-79.2023.8.10.0029
Jose Maria da Conceicao
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:35
Processo nº 0803619-89.2019.8.10.0031
Manoel Lopes da Costa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 11:29
Processo nº 0811489-42.2023.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Cohen Marques Mg LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 15:05
Processo nº 0804993-84.2022.8.10.0048
Zuide da Conceicao Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 09:19