TJMA - 0804508-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON PABLO DE PINHO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 10:31
Juntada de malote digital
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10/07/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 12:03
Juntada de malote digital
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07/07/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON PABLO DE PINHO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de 2ª JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BACABAL em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 09:44
Juntada de termo de juntada
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20/06/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de junho de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0804508-97.2023.8.10.0000 Paciente: Anderson Paulo de Pinho Nascimento Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 2.
Excesso prazal não reconhecido, porque decorrente, o atraso, das próprias peculiaridades do feito, com efetiva contribuição da defesa, e não de eventual desídia do julgador. 3.
De eventual superação do prazo previsto no parágrafo único do art. 316, da Lei Adjetiva Penal não decorre, automaticamente, o imediato reconhecimento da ilegalidade da custódia objurgada, especialmente quando, como no caso, reconhecidamente presentes seus pressupostos determinantes.
Precedentes. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, 13 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Anderson Paulo de Pinho Nascimento, reclamando excedidos os prazos relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 13.07.2022, em razão de suposta infração aos arts. 33, 35 e 40, V, da Lei nº 11.343/2006, e ao art. 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, da Lei Substantiva Penal, sem que até esta data sentenciado e sem que tenha, a defesa, dado causa ao atraso.
Afirma pelo Impetrado igualmente não procedida a revisão nonagesimal da custódia, dando por desproporcional a medida, bem como ausentes os seus pressupostos autorizadores.
Por fim, sustenta tratar, a hipótese, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, ademais pai de criança de quatro anos, portadora de necessidades especiais, que dele dependeria.
Pede “seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, haja vista estando evidente o excesso do prazo e no que for mais favorável ao paciente, inclusive a prisão domiciliar, caso entenda que outras medidas não sejam suficientes, expedido o competente alvará de soltura”.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “Trata-se de Ação Penal nº 0807559-78.2022.8.10.0024, em face de Anderson Pablo Pinho do Nascimento, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, art. 35 e 40, inciso V, todos da lei nº 11.343/2006 e art. 12 da lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, A prisão preventiva foi decretada em 21 de junho de 2022, após requerimento da Autoridade Policial.
Juntada do Inquérito Policial em 16 de setembro de 2022.
A denúncia foi formalmente oferecida em 21 de setembro de 2022.
O denunciado foi devidamente notificado a apresentar defesa prévia na data de 30 de setembro de 2022, ocasião em que informou haver advogado particular.
Decorrido prazo e diante da inércia, o paciente foi novamente notificado em 28 de outubro de 2022.
Decorrido o prazo e diante da inércia, o denunciado foi novamente notificado aos 13 de janeiro de 2023, oportunidade em que reiterou haver advogado particular.
Apresentada a defesa prévia c/c pedido de relaxamento da prisão em 24 de janeiro de 2013.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento na data de 10 de fevereiro de 2023.
Aos 13 de fevereiro de 2023 foi proferida decisão indeferindo o requerimento da defesa, ao passo que também recebeu a denúncia e designou a audiência de Instrução e Julgamento.
A audiência de Instrução e Julgamento designada para 10 de março de 2023 não foi realizada em razão do conflito de pautas deste Juízo com o da 2ª Vara Cível, o qual o Magistrado titular encontrava-se respondendo.
Em 24 de março de 2023, foi proferido despacho que redesignou a audiência de instrução e julgamento para 31 de março de 2023.
A defesa protocolou requerimento na data de 30 de março de 2023, para nova redesignação da audiência em virtude de que o patrono estava acompanhando o seu tio em uma cirurgia.
A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para a data de 24 de abril de 2023, às 16h00.
Atualmente o processo encontra-se aguardando a realização da referida audiência.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela denegação da Ordem.
Instado a complementar os informes dantes prestados, o MM.
Juízo de Primeiro Grau quedou silente, sobrevindo petição, pelo Impetrante, afirmando que “a audiência do dia 24/04/2023, não foi realizada conforme certidão em anexo, sendo que ainda não foi marcada até a presente data, SENDO QUE ENCONTRA-SE CONCLUSO DESDE 28/04/2023 certidões acostadas aos autos”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, cediço que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese.
E o que se verifica, na espécie em apreço, é que a origem tem dado efetivo impulso ao feito, restando o atraso em questão afeto às peculiaridades do caso concreto.
Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Forçoso, lado outro, reconhecer a real contribuição da defesa para com o atraso em tela, vez que consoante dão conta as informações, o feito quedara paralisado entre os meses de setembro/2022 a janeiro/2023 no aguardo de sua resposta à acusação, tendo ela, também, requerido o adiamento de audiência. À hipótese, pois, haverão que incidir os rigores da Súmula 64/STJ.
Por outro lado, a custódia guerreada foi na espécie assim decretada, VERBIS: “Trata-se de Representação de Prisão Preventiva e de busca e apreensão domiciliar formulada pela Autoridade Policial, BRUNO FIGUEIREDO AGUIAR, em desfavor de Anderson Pablo de Pinho Nascimento, conhecido como “Dim”, residente na Rua Petrônio Pereira, nº 20-K, Centro, Lago Verde/MA.
Consta nos autos, que o Inquérito Policial nº 08/2022 – DCCO/SEIC, foi instaurado em razão da prisão em flagrante de ELISÂNGELA RODRIGUES BARROS, ocorrida em 6 de abril de 2022, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Ouvida pela Autoridade Policial, ELISÂNGELA confessou a prática do crime, declarando que seu vizinho ANDERSON PABLO PINHO DO NASCIMENTO, conhecido como “Dim”, a havia chamado para realizar o transporte da droga da cidade de Diadema/SP para Lago Verde/MA, sendo esta era a terceira vez que realizava tal ato e que receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo transporte, sendo que o próprio ANDERSON era quem comprava sua passagem de ônibus e planejava seu deslocamento e dormida nas cidades de São Paulo e Diadema.
Extrai-se dos autos, ainda, que a esposa KÁTIA CILENE SIMÕES MORAES declarou ter conhecimento de que seu companheiro ANDERSON PABLO PINHO DO NASCIMENTO é traficante.
Alega a representante que a medida se faz necessária para conclusão da investigação em curso, procedendo-se a oitiva dos envolvidos e à reunião de outros elementos indiciários aptos a embasar a peça acusatória.
Por fim requer a decretação da Prisão Preventiva do representado, bem como pela busca e apreensão domiciliar no endereço descrito nos autos e pelo acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos.
O Ministério Publico manifestou-se favorável aos pedidos Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, a decretação de prisão preventiva, por ser medida excepcional, visto que somente poderá ser decretada nas hipóteses em que ficarem demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, está condicionada à observância de dois pressupostos, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência firmou entendimento de que: “A prisão preventiva, como ato de coerção processual antecedente à decisão condenatória, é medida excepcional, que deixou de ser obrigatória para se converter em facultativa, adequada apenas e tão-somente às hipóteses precisamente fixadas em lei.
Por sua condição de antecipado comprometimento ao jus libertatis e ao status dignitatis do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal” 1 Logo, a segregação provisória é recomendada para coibir a ação criminosa dos ora representados e até mesmo para garantir uma perfeita instrução criminal, buscando a obtenção das provas sem qualquer interferência, bem como para garantir a aplicação da Lei Penal.
Desta forma, tanto a garantia da ordem pública, quanto à garantia de aplicação da Lei, são justificativas suficientes para decretação da prisão preventiva, o que, no caso que se apresenta é medida imprescindível, uma vez que, ante as diligências já realizadas pela autoridade policial, pelos depoimentos prestados, aponta o representado como autor do fato narrado na inicial.
Ademais, no que se refere aos indícios de autoria e prova da existência do crime, estes restaram demonstrados pelos depoimentos e provas até então produzidas.
Insta acrescentar que não se trata aqui apenas de um mero temor reverencial, mas sim, de uma real e até previsível possibilidade de que este mesmo representado cause mal maior a todos, principalmente às testemunhas.
Assim é que, ante os elementos de prova constantes dos autos, tenho como necessária a decretação da custódia preventiva.
Com relação ao pedido de Busca e Apreensão no endereço descrito nos autos, é um instituto de natureza cautelar, disciplinado no art. 240 e segs. do nosso Estatuto de Ritos Penais, tendo como nota marcante o caráter de excepcionalidade em que a mesma deve ser deferida.
O dispositivo em tela disciplina de forma taxativa as hipóteses legais nas quais podem tal medida extrema ser autorizada, encontrando-se tal artigo legal desta forma, assim escandido: “Art. 240 – A busca será domiciliar ou pessoal: § 1.º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; (...) e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; (...) h) colher qualquer elemento de convicção.
Nesse diapasão, verifico que tal pretensão também merece prosperar, de vez que o representante colheu êxito na demonstração dos permissivos legais que viabilizam juridicamente a concessão da providência pleiteada, sendo que a medida se justifica ante a necessidade de se colher elementos probatórios elucidativos dos fatos investigados, de forma a apreender os aparelhos celulares ou quaisquer outros meios de provas que, eventualmente, estejam na residência do representado.
Quanto ao pedido de acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, entendo que, quando os celulares forem aprendidos seja posteriormente solicitado.
Portanto, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e considerando que a medida é conveniente para obstar o prosseguimento delituoso do representado, bem como garantir aplicação da lei penal e com fulcro no art. 312 e art. 313 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDERSON PABLO PINHO DO NASCIMENTO, conhecido como “Dim”, CPF nº 057317733-35.” Em casos assim, a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada exatamente pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado, já que, consoante se infere dos autos, “o indiciado ANDERSON confessou a prática do crime, declarando que há cerca de dois anos realiza o tráfico de drogas na cidade de Lago Verde/MA, cuja substância adquiria na cidade de Diadema/SP e que enviava ELISÂNGELA RODRIGUES BARROS para buscar a droga – maconha e cocaína – na residência da pessoa conhecida como ‘Fofudo ou Fofudinho’” (ID 24155516).
Nesse sentido, os precedentes seguintes, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Tratando-se de apuração da prática de delitos de elevada gravidade e complexidade, entre eles, roubo, receptação e formação de quadrilha, com o envolvimento de vinte e um acusados, justifica-se a ampliação do prazo de conclusão da instrução do feito. 2 - Encontra-se razoavelmente fundamentado o decreto de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa dos acusados e assegurar uma regular tramitação do processo, inexistindo constrangimento a ser sanado. 3 - Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 24.046⁄SP, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 22.11.2004) "CRIMINAL.
HC.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 52⁄STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) Devidamente ressaltado, pelo acórdão impugnado, que o modus operandi da quadrilha indica a necessidade da manutenção da prisão - não só para fazer cessar imediatamente a atividade criminosa, mas também para a proteção da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e em nome da viabilidade da instrução processual – não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão da paciente. (...) Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (STJ, HC 32.648⁄RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ em 26.04.2004) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3.
O MPF manifesta-se pela denegação do writ. 4.
Habeas Corpus denegado.” (STJ, HC 70322/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 10/09/2007) Não é demais relembrar que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, não exige a mesma certeza destinada às condenações, se contentando com a presença de indícios bastantes de autoria e a constatação de que solto, o paciente poderia conturbar a ordem pública e/ou a instrução criminal, podendo, ainda, obstar a futura aplicação da lei penal. É o caso dos autos, onde, ao contrário do que alegado, fundada a medida na gravidade concreta do crime, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada, aqui.
Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017).
Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele.
Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” É o caso, onde, ao que se tem, a validade da segregação cautelar quedou escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal.
Atendidos restaram os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. É a ordem pública, devo dizer, que se busca resguardar, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse contexto, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018).
Superada, pois, aquela alegação, a impetração pretende ter revogada a custódia ao argumento de que preso preventivamente o paciente, sem que pela origem reexaminada a necessidade da custódia, nos termos do art. 316, da Lei Adjetiva Penal.
Sem razão, vez que consoante adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, "[...] segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC n. 580.323/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020)" (HC n. 601.034/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
Ainda nesse sentido, LITTERIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM DIFERENTE EXTENSÃO PARA QUE O JUIZ DE DIREITO CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. 2.
Esta Corte Superior tem entendido que, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 592.026/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). 3.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4.
Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5.
No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6.
Agravo regimental não provido.
Documento: 2012970 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/12/2020 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no HC n. 588.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020) Cumpre, ainda, destacar a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (Sessão de 15/10/2020).
No mesmo sentido, o LEADING CASE julgado pelo Pleno do eg.
Supremo Tribunal Federal, após pelo em.
Ministro Marco Aurélio concedida liminar com vistas à soltura do traficante “André do Rap”, em caso de repercussão nacional, LITTERIS: “HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
RECORRIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
SINGULARIDADE E RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
INVIABILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344- AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 191836 / SP HC 119.821/TO, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2.
O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3.
Na presente hipótese, excepcionalmente, em face da singularidade da controvérsia e de sua relevância, supera-se o mencionado óbice e se conhece da presente impetração, sobretudo porque a matéria trazida nesta impetração foi amplamente enfrentada pelo Pleno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Suspensão de Liminar 1395 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 15/10/2020). 4.
Reafirma-se, portanto, a posição do PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no sentido de que o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória. 5.
Habeas corpus indeferido .” (STF, HC 191.836/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel,. para o Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe em 01/03/2021) Essa a pacífica orientação emanada das eg.
Cortes Superiores, não há, até aqui, reconhecer o constrangimento alegado.
Assim, e à míngua do constrangimento alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem, recomendando ao MM.
Juízo de Primeiro Grau tão somente que proceda, de logo, à audiência de instrução de que tratam os autos, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de termos, eventualmente, configurado o atraso aqui impugnado. É como voto.
São Luís, 13 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/06/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 07:34
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON PABLO DE PINHO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*73-35 (PACIENTE)
-
13/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/05/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2023 08:52
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:56
Juntada de malote digital
-
16/05/2023 15:56
Juntada de malote digital
-
15/05/2023 15:38
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804508-97.2023.8.10.0000 Paciente: Anderson Paulo de Pinho Nascimento Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Havendo nos autos a notícia de que designado o dia 24/04/2023, para realização de audiência de instrução e julgamento na espécie, oficie-se o MM.
Juiz da causa para quem em 48h (quarenta e oito horas), esclareça se realizado tal ato, bem como as providências dele eventualmente decorrentes.
Após, torne-me a demanda, para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
11/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:05
Juntada de parecer
-
27/04/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de ANDERSON PABLO DE PINHO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de 2ª JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BACABAL em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
20/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON PABLO DE PINHO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804508-97.2023.8.10.0000 Paciente: Anderson Paulo de Pinho Nascimento Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de abril de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/04/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:16
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
11/04/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:16
Decorrido prazo de 2ª JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BACABAL em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 08:25
Juntada de malote digital
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804508-97.2023.8.10.0000 Paciente: Anderson Paulo de Pinho Nascimento Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Anderson Paulo de Pinho Nascimento, reclamando excedidos os prazos relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 13.07.2022, em razão de suposta infração aos arts. 33, 35 e 40, V, da Lei nº 11.343/2006, e ao art. 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, da Lei Substantiva Penal, sem que até esta data sentenciado e sem que tenha, a defesa, dado causa ao atraso.
Afirma pelo Impetrado igualmente não procedida a revisão nonagesimal da custódia, dando por desproporcional a medida, bem como ausentes os seus pressupostos autorizadores.
Por fim, sustenta tratar, a hipótese, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, ademais pai de criança de quatro anos, portadora de necessidades especiais, que dele dependeria.
Pede “seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, haja vista estando evidente o excesso do prazo e no que for mais favorável ao paciente, inclusive a prisão domiciliar, caso entenda que outras medidas não sejam suficientes, expedido o competente alvará de soltura”.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Forte nesses fundamentos, indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 05:52
Decorrido prazo de 2ª JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BACABAL em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:52
Decorrido prazo de ANDERSON PABLO DE PINHO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804508-97.2023.8.10.0000 PACIENTE: ANDERSON PABLO DE PINHO NASCIMENTO IMPETRANTE: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE - MA13829-A IMPETRADO: 2ª JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BACABAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Pablo de Pinho Nascimento, contra ato do Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL.
Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0825009-09.2022.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para serem encaminhados ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/03/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 12:33
Juntada de documento
-
20/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/03/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 23:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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