TJMA - 0813060-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CAMILA CHAVES SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANA NAZARIO ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:25
Juntada de petição
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03/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIANA NAZARIO ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:12
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:58
Declarada incompetência
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19/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:50
Juntada de petição
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18/12/2023 21:04
Juntada de petição
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29/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813060-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RPF ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CHAVES SILVA - OAB/MA 22482 REU: STURLINI & TERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: MARIANA NAZARIO ARAUJO - OAB/SP 421304 DESPACHO: Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. - 
                                            
23/11/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:51
Juntada de petição
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27/07/2023 18:34
Juntada de petição
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10/07/2023 04:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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11/05/2023 20:54
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2023 18:12
Juntada de termo
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813060-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RPF ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA CHAVES SILVA - OAB MA22482 REU: STURLINI & TERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA NAZARIO ARAUJO - OAB SP421304 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de abril de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 - 
                                            
26/04/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:07
Juntada de contestação
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19/04/2023 19:52
Decorrido prazo de CAMILA CHAVES SILVA em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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07/04/2023 15:44
Juntada de petição
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22/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813060-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RPF ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA CHAVES SILVA - MA22482 REU: STURLINI & TERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO RPF ENGENHARIA EIRELI ajuizou a Ação em face de STURLINI & TERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o requerente realizou contrato de fornecimento, em locação diária, de um Equipamento Hidrojato de Alta Pressão Bal L50ET acionamento elétrico, com pressão de trabalho de 11.000 PSI com vazão de (750BAR) com 24LPM, para hidrojato de alta pressão em aplicação em tratamento de superfícies com locação prevista para o prazo mínimo de 60 dias, com valor da diária do equipamento a R$ 280,00 para até 12 horas de utilização por dia, conforme Cláusula 03, item 3.1 – CONDIÇÕES FINANCEIRAS do contrato em anexo, com a empresa STURLINI & TERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, denominada CONTRATADA.
Relata que o requerente realizou antecipadamente o pagamento de 30 diárias, totalizando o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos) reais e ainda, o pagamento de R$ 2.290,75 (dois mil, duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) que corresponde a 50% do valor do treinamento ofertado pela contratada.
Ou seja, foi pago a contratada o valor total de R$ 10.690,75 (dez mil, seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos).
Além desses valores, a RPF ENGENHARIA pagou o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos) reais de frete para trazer o equipamento Hidrojato até São Luís.
Explica que o equipamento Hidrojato saiu da fornecedora em Mirandópolis, São Paulo, em 05/09/2022, chegando a São Luís/MA, no Local da Obra, em 16/09/2022.
No dia 21/09/2022, a CONTRATADA/ REQUERIDA enviou para São Luís/MA, o Sr.
Alexandre Sturlini, representante legal da empresa para ministrar o treinamento com o equipamento junto com o CONTRANTE/REQUERENTE, porém, durante o treinamento com a operação do Sr.
Alexandre Sturlini, o equipamento operou por um período curto no intervalo de aproximadamente 02 (dois) minutos com a pressão de trabalho oscilando sem manter-se constante, no qual deveria operar na pressão de trabalho de 11000 PSI.
Afirma que o equipamento apresentou diversos problemas de funcionamento, e mesmo após manutenção e trabalhos realizados por uma equipe para corrigir o vazamento de água, outros problemas e funcionamento foram surgindo, de modo que, a empresa autora não conseguiu operar a máquina até a data de ajuizamento da ação.
Aduz que o equipamento Hidrojato sempre esteve disponível para ser coletado pela sua proprietária (empresa requerida), sem ônus à empresa requerente.
Reclama que a ré ainda persiste nas cobranças, exigindo da requerente a arcar com as custas da devolução do equipamento e cobrando novas diárias, mesmo tendo conhecimento que o equipamento nunca funcionou.
Ressalta que houve tentativa de resolução da lide administrativamente, tendo sido enviada uma notificação extrajudicial via Cartório para o requerido solicitando a rescisão do contrato, bem como o reembolso dos valores pagos pelo requerente.
No entanto, o requerido se negou a assinar o recebimento da notificação.
Acrescenta que a empresa requerente encaminhou uma nova notificação extrajudicial via e-mail com algumas retificações, a fim de que a lide fosse resolvida, no entanto, resolução frustrada, uma vez que a requerida se opôs resolver.
Denota que a empresa requerida emitiu dois protestos de forma indevida no 1º Cartório de Protesto de Letras de São Luis/MA, visto que está cobrando por um aluguel de equipamento que nunca funcionou em posse do requerente e solicita que sejam pagos dois boletos no valor de R$ 6.490,75 (seis mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) e outro no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Requer a concessão da tutela provisória determinando que a empresa requerida proceda, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a partir da intimação para tanto, com a suspensão/sustação dos dois protestos: 1ª Protesto: no Livro 195, Título: 4170001285, Espécie: DMI, Folha 204, Número do Apontamento: 150519, Protocolo 2301250044, Datado em 31/01/2023, registrado perante o 1 Cartório de Protesto de Letras; 2º Protesto: no Livro 191, Título: 4170001279, Espécie: DMI, Folha: 91, Número do Apontamento: 147754, Protocolo: 2301110097, Datado em 19/01/2023, registrado perante o 1º Cartório de Protesto de Letras, localizado na rua dos azulões, 1, Jardim Renascença, CEP: 65075060, São Luís, em nome do Requerente, e qualquer outro protesto referente ao contrato de aluguel debatido neste processo que vier a surgir após o protocolo desta para tanto, até o seu trânsito em julgado, sob pena de multa diária. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, considerando que a autora alega a existência de protesto referente a dívidas inexequíveis.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se a existência de protestos relacionados a contrato, e existe divergência entre as partes sobre a quebra do contrato e a devida prestação obrigacional, conforme comprovam os documentos encartados, notadamente os e-mails trocados entre as partes e as conversas no whatsapp.
Assim, em um juízo de cognição sumária, parecem ser, em tese, indevidos os protestos realizados pela Ré.
Por outro giro, como tal restrição impacta na imagem negocial da empresa, uma vez que configura forma de constrição e pode denotar à empresa autora uma imagem de mau pagadora e limitar suas possibilidades de crédito, configurados estão os danos de difícil reparação.
Frise-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, se ao final da demanda o débito que gerou os protestos forem devidos, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo e todas as medidas constritivas que entender pertinente, sendo maiores os prejuízos à parte autora, caso mantido os mencionados protestos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que as Requeridas, no prazo de 72 horas a contar da intimação desta decisão, suspendam todos os protestos reclamados pela empresa autora, qual seja, 1ª Protesto: no Livro 195, Título: 4170001285, Espécie: DMI, Folha 204, Número do Apontamento: 150519, Protocolo 2301250044, Datado em 31/01/2023, registrado perante o 1 Cartório de Protesto de Letras; 2º Protesto: no Livro 191, Título: 4170001279, Espécie: DMI, Folha: 91, Número do Apontamento: 147754, Protocolo: 2301110097, Datado em 19/01/2023, registrado perante o 1º Cartório de Protesto de Letras, localizado na rua dos azulões, 1, Jardim Renascença, CEP: 65075060, São Luís.
Fixo multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento da ordem.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
17/03/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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