TJMA - 0802942-69.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2023 21:14
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:11
Juntada de termo de juntada
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12/07/2022 23:23
Juntada de petição
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09/07/2022 08:27
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 18:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040903-60.2021.4.01.0000
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12/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:29
Juntada de termo de juntada
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04/11/2021 12:51
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 18:56
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 16:26
Juntada de apelação cível
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05/03/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 03:31
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802942-69.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizada por VILMAR DE JESUS, por meio de advogado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega que a parte autora foi diagnosticada com ansiedade generalizada e transtorno misto ansioso e depressivo.
Assim, incapacitada para o trabalho.
Argumenta que está vivendo em situação de extrema necessidade.
Sendo assim, diz que a renda per capita dos membros desse grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, sendo quase impossível sobreviver dignamente com tão irrisório numerário.
Que o autor requereu em 16/02/2018, NB 703.552.767-3, o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, que foi indeferido sob a justificativa de que “ não atende ao critério de deficiência para o acesso ao BCP-LOAS”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso, e ao final requereu a procedência da concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data de seu requerimento administrativo.
Perícia médica, id 26873230.
Perícia social, id 31590439.
Devidamente citado, INSS apresentou contestação tempestivamente, id 27092525.
Réplica à contestação, id 34799852 É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 06 de junho de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pelo autor, tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O mesmo encontra previsão no art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
O benefício a que se refere o art. 20, da LOAS tem por objetivo garantir a subsistência das pessoas portadoras de deficiência e idosos, que se encontram desamparadas, em uma situação de hipossuficiência, longe de um convívio social digno e saudável.
Contudo, para que se faça jus a esse benefício deve a parte atender a critérios de ordem objetiva, quais sejam, ser IDOSO ou DEFICIENTE e, ainda, não ter condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O laudo pericial juntado id 26873230 atesta que o autor possui transtorno misto ansioso e depressivo, CID-10 F41.2.
Que essa condição é temporária e total incapacitante para o trabalho.
O médico conclui que o autor no momento, não tem condições de exercer suas atividades laborais, porém com o tratamento adequado e bem acompanhado, poderá se reabilitar e voltar às suas atividades habituais.
Assim, considerando que, os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, e segundo a perícia médica, a parte autora não é incapaz para a vida independente e para o trabalho, atestam de forma induvidosa que o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, estando ausentes os requisitos constantes do art.20, da Lei nº 8.742/1993, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por VILMAR DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, art. 487, I, do NCPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 19 de fevereiro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:08
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2020 17:45
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 21:34
Juntada de petição
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23/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 19:09
Juntada de Petição
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01/06/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 17:48
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2020 17:45
Juntada de termo
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15/01/2020 12:24
Juntada de contestação
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13/01/2020 09:21
Juntada de Certidão
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07/01/2020 11:34
Juntada de termo
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13/12/2019 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 23:52
Juntada de petição
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27/11/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2019 10:05
Juntada de diligência
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25/11/2019 21:04
Juntada de petição
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25/11/2019 20:43
Juntada de petição
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25/11/2019 18:07
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 17:59
Juntada de Certidão
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21/11/2019 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 17:52
Juntada de petição
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17/06/2019 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2019 22:42
Conclusos para decisão
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06/06/2019 22:42
Distribuído por sorteio
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06/06/2019 22:42
Juntada de petição inicial
-
06/06/2019 22:42
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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