TJMA - 0801026-79.2022.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:29
Juntada de petição
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08/12/2023 10:31
Juntada de petição
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05/12/2023 02:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número do Processo: 0801026-79.2022.8.10.0129 Autor(a): GHELLER & BRUM LTDA Réu: R W NOGUEIRA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: GHELLER & BRUM LTDA vs.
R W NOGUEIRA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS.
Identificação do Caso: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Suma do pedido: Homologação da proposta de acordo como forma de pôr fim ao litígio.
Suma da impugnação: Não há.
Principais ocorrências: 1.
Proposta de acordo oferecida pela parte ré e aceita por todos os interessados no processo. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
EVOLUAM para cumprimento de sentença.
A transação é possível (art. 840 do Código Civil).
Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, Código Civil). À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO a transação e extingo o processo.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Sentença imediatamente transitada em julgado.
PUBLIQUE-SE.
Em seguida, BAIXAR.
São Raimundo das Mangabeiras, MA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas, respondendo.
Portaria- CGJ n. 5537 de 2022 -
01/12/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 17:43
Homologada a Transação
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28/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:02
Juntada de petição
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23/11/2023 03:07
Decorrido prazo de R W NOGUEIRA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 14:06
Processo Desarquivado
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19/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:17
Juntada de petição
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29/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:31
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de R W NOGUEIRA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GAMA em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:21
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número do Processo: 0801026-79.2022.8.10.0129 Autor(a): GHELLER & BRUM LTDA Réu: R W NOGUEIRA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: GHELLER & BRUM LTDA vs.
R W NOGUEIRA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS Identificação do Caso: [Correção Monetária] Suma do pedido: A correção de erro material no termo de acordo homologado por sentença.
Suma da manifestação do embargado: Concorda com o pleito do embargante (ID 86259597).
Principais ocorrências: 1.
Termo de acordo homologado por meio da sentença do ID 80361715; 2.
Embargos de declaração opostos (ID 81135098); 3.
Manifestação do embargado (ID 86259597); 4.
Autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
Com razão a parte embargante (art. 1.022, do Código de Processo Civil).
RETIFICO o termo de acordo do ID 80348648 para fazer constar como data de vencimento da primeira parcela o dia 05.01.2023.
DEFIRO o pedido do ID 80369304 para fazer constar no termo de acordo a chave PIX para depósito 00.***.***/0001-12 (CNPJ), de titularidade de GHELLER & BRUM LTDA.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado e não havendo pedidos, BAIXEM.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO.
São Raimundo das Mangabeiras, MA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas, respondendo.
Portaria- CGJ n. 5537 de 2022 -
20/03/2023 11:35
Juntada de petição
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20/03/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:45
Juntada de petição
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06/02/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:28
Juntada de petição
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07/12/2022 08:40
Juntada de petição
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23/11/2022 15:19
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2022 08:31
Homologada a Transação
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11/11/2022 16:54
Juntada de petição
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11/11/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 14:30 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
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11/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:27
Juntada de contestação
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31/10/2022 16:36
Juntada de petição
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10/10/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 19:55
Juntada de diligência
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04/10/2022 18:05
Juntada de petição
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04/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 14:30 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
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28/09/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:54
Juntada de petição
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12/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:18
Juntada de petição
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06/09/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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