TJMA - 0801823-33.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:06
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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12/04/2023 14:32
Juntada de cópia de dje
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801823-33.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA ELIENE OLIVEIRA ARAUJO Advogado: ANDRÉ LUIS MENDONCA DE SOUSA - MA21536 PROMOVIDO: APOLINARIO LOURENCO DA SILVA SENTENÇA No presente caso, verifico que a autora e seu advogado não compareceram à audiência designada nos autos, apresentando petição de adiamento 02 (dois) dias antes do referido ato, alegando conflito de pautas, visto ter sido marcada outra audiência na mesma data para o referido causídico, aduzindo se tratar de demanda mais complexa e urgente.
Neste ponto, imperioso referir que tal justificativa não caracteriza empecilho para que, ao menos a autora da presente ação, maior interessada em resolver a lide, se fizesse presente no ato.
Mesmo porque, in casu, o valor da causa, qual seja, R$ 5.500, não exige a constituição de advogado, na medida em que se o valor da causa for até 20 salários mínimos, não há necessidade de representação por advogado, já se o valor da causa for entre 20 a 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. (Enunciado 27 FONAJE) Diante disso, por constatar ser injustificada a ausência da parte autora ao ato, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
10/03/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 08:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:28
Juntada de termo
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03/03/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 09:25, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2023 17:27
Juntada de petição
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01/03/2023 17:25
Juntada de petição
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01/03/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:36
Juntada de diligência
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23/02/2023 20:15
Expedição de Informações por telefone.
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23/02/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 20:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 23:24
Juntada de diligência
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08/11/2022 22:42
Juntada de Certidão
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08/11/2022 22:42
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2022 00:23
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:21
Expedição de Informações por telefone.
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07/11/2022 00:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 00:19
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 09:25 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 00:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:56
Juntada de petição
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04/11/2022 15:51
Juntada de termo
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04/11/2022 15:49
Juntada de termo
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04/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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