TJMA - 0803874-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:11
Decorrido prazo de BRASFORTI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA E FORTI em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803874-04.2023.8.10.0000 Processo Referência nº 0804246-07.2022.8.10.0058 Agravante: Gforti Empreendimentos e Construção EIRELI Advogado: Marcelo Eduardo Costa Everton (OAB/MA nº 6141) Agravados: Simone e Francisco Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gforti Empreendimentos e Construção EIRELI contra omissão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA em apreciar o pedido liminar pra ela formulado. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida decisão na audiência de justificação (ID. 25298366) no sentido de deferir o pedido liminar da parte agravante.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela parte agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC1, verificando que o presente agravo se apresenta prejudicado, estará autorizado o relator desde logo julgar de forma monocrática o recurso.
Em face do exposto e com fundamento do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
19/05/2023 14:04
Juntada de malote digital
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19/05/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:03
Prejudicado o recurso
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27/04/2023 12:44
Juntada de petição
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26/04/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS CAMPOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BRASFORTI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA E FORTI em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803874-04.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GFORTI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO EIRELLI AGRAVADOS: SIMONE DE JESUS CAMPOS E OUTRO Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO De vista dos autos, percebo que houve recurso anterior (Agravo de Instrumento pelação Cível 0824092-87.2022.8.10.0000), foi distribuído ao eminente Desembargador Antônio José Vieira Filho.
Dessa forma, remeto os autos para aquele relator, pois é o prevento para julgar a presente lide a fim de evitar decisões conflitantes, de acordo com o art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
Antônio José Vieira Filho, relator prevento para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
10/03/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:24
Outras Decisões
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02/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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