TJMA - 0002876-59.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 20:17
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 17:26
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0002876-59.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RODRIGUES NETO Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, em especial da ata de audiência de fl. 53 (autos físicos), denota-se que compareceu ao ato a viúva do requerente, a Srª.
MARIA GOMES RODRIGUES, momento que apresentou a certidão de óbito e foi-lhe concedido prazo de 30 (trinta) dias para habilitar-se nos autos.
Com a digitalização dos autos físicos para o sistema Pje e manifestação das partes, os autos vieram conclusos, contudo, sem a devida habilitação de herdeiros do de cujus.
Assim, entendo que sobreveio causa impeditiva para o prosseguimento da ação pelo rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, uma vez que seu art. 51, V e §1º, determinação a extinção do feito: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
ISSO POSTO, sem mais delongas, com fundamento no art. 51, V da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do falecimento da parte requerente e ausência de regularização processual no prazo legal.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nessa fase, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
05/03/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:33
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/11/2020 15:44
Juntada de petição
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22/07/2020 18:42
Conclusos para decisão
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21/07/2020 01:19
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/07/2020 23:59:59.
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07/06/2020 20:02
Juntada de petição
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03/06/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 07:39
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 07:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:41
Juntada de petição
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23/03/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 18:40
Juntada de Certidão
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18/03/2020 18:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/03/2020 18:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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