TJMA - 0800269-57.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:11
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 09:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:33
Decorrido prazo de CLEONICE DA CONCEICAO MAGALHAES em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800269-57.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CLEONICE DA CONCEICAO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE LISBOA DOS SANTOS - MA25422 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por CLEONICE DA CONCEICAO MAGALHAES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Analisando detidamente os autos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Requerida, posto que, cotejando-se os documentos acostados, verifico a Unidade Consumidora nº 300758527, objeto desta demandada, está registrada em nome de Ismael Carlos Magalhães, terceiro estranho à lide.
Ademais, a declaração de compra e venda de imóvel, juntada em ID 88779511, não comprova que a autora é titular da referida unidade consumidora.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora pretende indenização por danos morais, referente a suposto ilícito civil cometido pelo demandada, sem que a autora seja titular de tal direito.
Acerca da matéria, impende ressaltar que o artigo 18º do CPC, preceitua que: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Como é cediço, a legitimação extraordinária ou substituição processual (para pleitear em nome próprio direito alheio) somente é autorizada em casos excepcionais, mediante previsão legal.
Por certo, não há legitimidade ad causam da parte autora.
De fato, “O direito brasileiro só permite a substituição processual legal, não a voluntária, sendo inválida cláusula contratual que a estipular fora dos casos expressos em lei ou decorrentes do sistema” (JTARS 68/189, 32/348 apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 13ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, p. 221-222).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e DECLARO a ilegitimidade ativa ad causam da parte requerente e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:21
Juntada de termo de juntada
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25/05/2023 14:18
Desentranhado o documento
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25/05/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 10:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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25/05/2023 10:38
Outras Decisões
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17/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800269-57.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLEONICE DA CONCEICAO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE LISBOA DOS SANTOS - MA25422 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 15/05/2023.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
15/05/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:20
Juntada de protocolo
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02/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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29/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:51
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2023 20:19
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800269-57.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLEONICE DA CONCEICAO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE LISBOA DOS SANTOS - MA25422 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 15 de março de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
15/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 00:17
Juntada de contestação
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16/02/2023 17:33
Juntada de petição
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13/02/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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