TJMA - 0800268-67.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:20
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800268-67.2022.8.10.0140 Autora : JACY DE MATOS DO NASCIMENTO Advogado : ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB 21119-MA) Réu :BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
No que pertine a preliminar suscitada de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, tenho-a por improcedente.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 50, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o requerente instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como extrato dos descontos realizados, além dos demais documentos atinentes à espécie.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sofrido desconto mensais nos seus proventos relativos a tarifas bancárias que alega não ter contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, aplica-se ao caso a Tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR 3.043/2017, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154), a cobrança de tarifa bancária para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
Conforme relatado pela parte autora na inicial, a mesma é correntista junto a instituição bancária requerida exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, alegando que estariam sendo indevidamente descontados valores relativos a pacote de tarifas.
Decerto, embora a demandante tenha afirmado que a conta bancária é habilitada somente com função de recebimento de benefício previdenciário, nos extratos bancários acostados à petição inicial há lançamentos referentes a crédito pessoal (cheque especial) e outras funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
O que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras.
Ademais, convém destacar que o banco requerido anexou aos autos Termo de Adesão à cesta de serviços, devidamente assinado pelo autor (ID.76575255), o que comprova a anuência deste.
Portanto, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo a parte promovida agido amparada no exercício regular do direito de cobrança de tarifas bancárias, ficando comprometidos os pedidos indenizatórios formulados nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 19 de outubro de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
19/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 11:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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18/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:09
Juntada de protocolo
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800268-67.2022.8.10.0140 Autora : JACY DE MATOS DO NASCIMENTO Advogado : ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB 21119-MA) Réu :BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o Réu na pessoa de seu representante legal e intime-se o autor, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 17/05/2023 às 11:00 horas.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Vitória do Mearim, 07 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
14/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/05/2023 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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07/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:35
Juntada de protocolo
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20/09/2022 20:00
Juntada de contestação
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22/04/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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07/04/2022 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
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01/04/2022 13:25
Distribuído por sorteio
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01/04/2022 13:25
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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