TJMA - 0804289-94.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 09/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:54
Juntada de petição
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31/10/2024 15:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 10:36
Outras Decisões
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05/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:53
Juntada de petição
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17/05/2024 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:30
Juntada de petição
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24/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:56
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LIMA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:31
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LIMA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LIMA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 07:48
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 14:37
Juntada de contestação
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06/02/2024 03:15
Publicado Citação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES LIMA - CPF: *50.***.*11-68 (AUTOR).
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10/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:56
Juntada de despacho
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27/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804289-94.2023.8.10.0029 APELANTE: MARIA DAS NEVES DE LIMA ADVOGADO (A): ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
II.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
III.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
IV.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante atualizado de endereço em nome da parte autora.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
O apelado ofereceu contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/07/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 08:55
Juntada de Ofício
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07/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804289-94.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS NEVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
06/06/2023 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 20:30
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 10:09
Juntada de apelação
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16/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804289-94.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS NEVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DAS NEVES LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
No evento de ID. 87324010, houve o despacho, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou de parentes próximos, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada (ID. 87941341), a parte autora permaneceu inerte e não emendou a inicial (Id. 91657336).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Cumpre esclarecer, preambularmente, que na Comarca de Caxias/MA está ocorrendo casos de tentativa de fraude na distribuição dos processos, objetivando o direcionamento artificial às Varas Cíveis, que prolatariam, em tese, sentenças de indenização mais severas, utilizando-se comprovantes de endereço adulterados, que não correspondiam ao verdadeiro domicílio da parte requerente.
Não se pode olvidar, ainda, que, ao longo dos últimos anos, verificou-se um acréscimo substancial de distribuição de processos no âmbito das Varas Cíveis de Caxias, notadamente em razão do surgimento de demandas em massa e predatórias – que são ações ajuizadas em grande número, através de petições padronizadas, artificiais e de teor genérico, em nome de pessoas vulneráveis e que denotam, muitas vezes, o propósito de enriquecimento ilícito – de modo que é necessário que o Judiciário busque ferramentas a fim de evitar as fraudes processuais.
O ajuizamento em massa foi percebido na Comarca de Caxias/MA, no período de 2 anos e 6 meses, foram distribuídos 14.878, revelando, assim, que tal prática consiste no protocolamento de processos em massa, através de petições padronizadas, desprovidas, assim, das especificidades do caso concreto.
Compulsando as ações ajuizadas, constata-se que os advogados que trabalham com esse tipo de demanda, utilizam da mesma petição inicial para ajuizar as ações em massa, sendo que todas as ações possuem causa de pedir semelhante.
Tais ações discutiam inicialmente a nulidade de contrato bancário firmado com parte analfabeta e o não recebimento do valor do empréstimo.
Para coibir tais atos, este magistrado determinou a juntada de alguns documentos essenciais, entre eles o comprovante de endereço no nome do autor ou de parente próximo que reside com o mesmo, ao ajuizamento da ação, a fim de conter o ajuizamento de pessoas que não reside na Comarca de Caxias.
Neste sentido alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO ATENDIDA – DOCUMENTOS TRAZIDOS EM APELAÇÃO – TRATANDO-SE DE AÇÕES COM VOLUMOSAS DISTRIBUIÇÃO NOS TRIBUNAIS E POR SE TRATAR DE APOSENTADO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, COMO OS SOLICITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, ENCONTRA-SE RESPALDO NO PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É dever da parte autora trazer, com a petição inicial, elementos mínimos que permitam o regular o desenvolvimento da demanda.
Caso em que ela, deixando de juntar aos autos o contrato determinado pelo julgador, imprescindível à verificação da existência de indícios do direito alegado, a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
Do mesmo modo, em observância ao podere geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, ele pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804142-82.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 18/01/2022, p: 19/01/2022) Verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, visando a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de parentes próximos, contudo, permaneceu inerte (Id. 0000000).
De acordo com o Art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento.
Diz o artigo 320 do Código de Processo Civil: “ A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Verificando a ausência de um dos requisitos da petição inicial, o autor terá o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial.
Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “ Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
A falta de atendimento a pressuposto processual implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo assim, aplicáveis ao caso em exame os artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema e ante os casos concretos acima delineados, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: (…) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Desta forma, constata-se gritante mácula a boa-fé processual, além da captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça DA LIDE AGRESSORA: As presentes demandas se classificam como sendo demandas agressoras, havendo ajuizamentos de causas fabricadas em lotes mensais de aproximadamente 400 (quatrocentos) processos por mês, havendo indícios de que os causídicos que militam com esse tipo de demanda, praticam a captação ilegal de clientela em massa, usam sempre de uma tese jurídica “fabricada”, que objetiva exclusivamente o enriquecimento ilícito, com petições iguais, nas quais muda-se apenas o nome da parte e o número do contrato.
Os advogados utilizam desse tipo de artifício, ante a incapacidade das instituições financeiras de gerir adequadamente os processos judiciais.
Ademais, não é crível que praticamente todos os beneficiários da previdência social desta região tenham sido fraudados e realizados negócios jurídicos os quais não reconhecem ou estão em desconformidade com a legalidade, como faz crer o causídico.
No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível direcionamento da presente demanda, através da apresentação de endereço em nome de terceiros, com informações de residente na Comarca de Caxias/MA, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
O Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). d) Não interposto recurso de apelação, ainda assim o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada através do processo eletrônico (PJe).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias assinatura eletrônica -
12/05/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:45
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 13/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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29/03/2023 15:38
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804289-94.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS NEVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (trinta) dias, emende a inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
16/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:56
Outras Decisões
-
08/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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