TJMA - 0800795-82.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 12:28
Outras Decisões
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26/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 07/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 13:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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22/03/2025 11:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 16:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2025 16:18
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:06
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:39
Decorrido prazo de HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO em 01/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:05
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATO STIVANELLI em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:01
Juntada de petição
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26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:34
Decorrido prazo de HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:21
Juntada de petição
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11/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800795-82.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSIANE LIMA DE AMORIM ALVES REQUERIDO(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Dando prosseguimento à lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º, do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema Pje.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
06/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:48
Juntada de termo
-
04/05/2023 11:28
Juntada de petição
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19/04/2023 21:46
Decorrido prazo de HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 09:25
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800795-82.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSIANE LIMA DE AMORIM ALVES REQUERIDO(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Custas inicias devidamente recolhidas.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada do sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA (Portaria CGJ 24842022) -
10/04/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:13
Juntada de contestação
-
27/03/2023 09:16
Juntada de protocolo
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800795-82.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSIANE LIMA DE AMORIM ALVES REQUERIDO(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Custas inicias devidamente recolhidas.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada do sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA (Portaria CGJ 24842022) -
08/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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