TJMA - 0000726-05.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 18:58
Outras Decisões
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05/12/2024 17:29
Juntada de petição
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24/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 06:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:10
Juntada de despacho
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000726-05.2017.8.10.0137 – TUTOIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Tutoia (MA) Assessor Jurídico : Antonio Diego Veras de Araújo (OAB/MA 17.965-A) Apelada : Levy Silva de Sousa Advogado : José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/MA 6.042-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO ASSINADA POR ASSESSOR JURÍDICO.
NECESSÁRIA PROCURAÇÃO.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Nos termos do art. 75, inciso III do CPC, o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.
Caso pretenda ser representado por assessor jurídico, em razão de ausência de presunção legal, necessita de juntada de procuração. 2.
Não se conhece de recurso quando a parte recorrente, intimada para regularização da representação processual, deixa transcorrer o prazo in albis, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Tutoia (MA) interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Tutoia (MA), que concedeu a segurança pleiteada no presente Mandado de Segurança, impetrado pelo ora apelado.
Por meio do despacho de ID 30059211, foi determinada à parte apelante a regularização da sua representação processual, na forma do art. 75, inciso III do CPC, haja vista sua representação por assessor jurídico, que em tais casos, requer a presença de procuração, sob pena das sanções previstas no art. 76, §2º do CPC.
Apesar de intimada, a parte autora/apelante deixou transcorrer o prazo in albis e não regularizou sua representação processual. É o relatório.
Decido.
Não se pode conhecer do recurso interposto, em razão da ausência de regularização na representação processual do apelante.
Nos termos do art. 75, inciso III do CPC, o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.
Como visto nos autos, a peça recursal é assinada pelo Dr.
Antonio Diego Veras de Araújo (OAB/MA 17.965-A), circunstância que requer a devida juntada de procuração nos autos.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO DE CAPSULOTOMIA A LASER POSTERIOR – PESSOA HIPOSSUFICIENTE – ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE SINOP – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO MUNICÍPIO – INTIMAÇÃO – ASSISTENTE JURÍDICO NOMEADO PARA CARGO COMISSIONADO – NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – EM REMESSA NECESSÁRIA – CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA GARANTIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. 2.
O Município Apelante não regularizou a sua representação processual.
Assim, “[...] O art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o Município é representado, em Juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador, que estão dispensados de apresentar procuração, já que a representação decorre da própria lei.
Tratando-se, porém, de assessor jurídico nomeado para cargo em comissão, é necessária a demonstração da capacidade processual por meio de instrumento procuratório, visto que o mandato não resulta de imposição legal.” (AI 1417/2010, DEs.
Rubens de Oliveira Santos Filho, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/08/2010, Publicado no DJE 20/09/2010). 3.
Consequente afastamento da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, em face da Emenda Constitucional nº 80/2014 (04.06.2014). 4.
Recurso de Apelação não conhecido – Sentença parcialmente retificada. (TJMT, APL: 00144451020148110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 02/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 29/05/2018). [g. n.] Por essa razão, este relator, por meio do despacho de ID 30059211, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o Município apelante regularizar sua representação processual, na forma do art. 75, inciso III do CPC, sob pena das sanções previstas no art. 76, §2º do CPC, todavia o recorrente manteve-se inerte.
A ausência de representação processual constitui falta de pressuposto de validade do recurso, o que implica no seu não conhecimento, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC, verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Assim sendo, não regularizada a representação, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Posto isso, nos termos dos artigos art. 75, inciso III, 76, § 2º, inciso I e 932, inciso III, todos do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000726-05.2017.8.10.0137 – TUTOIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Tutoia (MA) Assessor Jurídico : Antonio Diego Veras de Araújo (OAB/MA 17.965-A) Apelado : Levy Silva de Sousa Advogado : José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/MA 6.042-A) DESPACHO Ao analisar os autos, constato defeito na representação do município apelante, haja vista que a peça recursal é assinada pelo Dr.
Antonio Diego Veras de Araújo (OAB/MA 17.965-A), Assessor Jurídico da Procuradoria Municipal, circunstância que requer a devida juntada de procuração nos autos.
Nos termos do art. 75, inciso III do CPC, o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.
Diante do exposto, determino a intimação do Município apelante, na forma do artigo 183, §1º, do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sejam sanados os vícios apontados, sob pena das sanções previstas no artigo 76, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A9 -
29/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000726-05.2017.8.10.0137 – TUTOIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Tutóia (MA) Assessor Jurídico : Antonio Diego Veras de Araújo (OAB/MA 17.965-A) Apelado : Levy Silva de Sousa Advogado : José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/MA 6.042-A) D E S P A C H O Município de Tutoia (MA) interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Tutóia (MA) nos autos do presente Mandado de Segurança, interposta pelo ora apelado, que concedeu a segurança pleiteada.
Analisando os autos, verifica-se que estes possuem irregularidades em sua digitalização que dificultam o julgamento do apelo e regular tramitação do processo, bastando mencionar a ausência das páginas de números 45 e 46 das contrarrazões interpostas (ID 21432549).
Assim, chamo o feito à ordem para determinar a sua imediata devolução ao Juízo de origem, para que promova a retificação da virtualização do processo, incluindo nos autos as páginas acima mencionadas, possibilitando assim o julgamento do presente feito com a garantia da observância do devido processo legal.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
14/03/2023 10:04
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:04
Juntada de despacho
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04/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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01/03/2022 14:55
Juntada de petição
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09/02/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:42
Juntada de petição
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31/08/2021 09:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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