TJMA - 0870236-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 17:09
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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24/03/2023 11:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 18:19
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870236-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: OZILA DIAS CARNEIRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face de OZILA DIAS CARNEIRO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o pedido foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir em petição de ID 83592250.
Até o presente momento, sem citação.
Desnecessário, portanto, o consentimento do réu, restando o feito em conformidade ao artigo 485, §4o, do CPC/15.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Revogo a decisão liminar de busca e apreensão do veículo, determinando seu imediato desbloqueio no Sistema RenaJud, caso tenha sido providenciado.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
07/02/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:04
Extinto o processo por desistência
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27/01/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 10:28
Juntada de petição
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08/01/2023 21:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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