TJMA - 0800971-97.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:06
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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27/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:43
Juntada de petição
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12/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:37
Juntada de petição
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09/07/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:45
Juntada de petição
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24/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2024 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
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16/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/02/2024 13:00
Juntada de petição
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19/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:44
Juntada de petição
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30/01/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:41
Juntada de contestação
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18/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800971-97.2023.8.10.0031 DESPACHO Considerando a certidão retro, declaro a revelia do demandado.
Intime-se o requerente para, em 05 dias, especificar as provas que pretende produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos.
Chapadinha, data do sistema. -
16/10/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:56
Juntada de petição
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14/04/2023 21:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800971-97.2023.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, observo que a procuração de ID 87747935 não foi assinada pelo outorgante, que somente apôs sua digital no campo respectivo, a qual não foi assinada a rogo, sendo confirmada por duas testemunhas.
Assim, constatado o vício de representação, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, devendo o autor providenciar, nesse prazo, a juntada de procuração pública (art. 654, caput, do Código Civil[1]) ou instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas (art. 595, caput, do CC[2]), sob pena de extinção dos feitos (art. 76, §1º, I, do CPC[3]).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 , do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0323722015 MA, Relatora: Cleonice Silva Freire, Julgamento: 14.03.2016, grifei) Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. [2] Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [3] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
20/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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