TJMA - 0804211-90.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA BRITTO OLIVEIRA em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/09/2023 A 14 /09/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0804211-90.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB/MA 9004) AGRAVADO: FERNANDA LIMA BRITTO OLIVEIRA ADVOGADO: CLEODON FONSECA OAB/PE nº 16.222 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PRESCRITA.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é a realização do tratamento prescrito na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2.
Independentemente de previsão contratual ou no rol da ANS, devem ser realizadas as terapias necessárias ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 14 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM GRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão que negou efeito suspensivo relativo à manifestação proferida pelo Juízo a quo, que nos autos de nº º 0800146-16.2023.8.10.0012, deferiu a tutela antecipada, nos termos seguintes: “DEFIRO o pedido de antecipação da tutela específica para DETERMINAR que o requerido forneça o medicamento ENOXAPARINA/CLEXANE 40 mg ou medicações alternativas VERSA 40 mg, ENOXALOW 40 mg, HEPTRON 40 mg, CUTENOX 40 mg, durante toda a gestação, prologando-se até a 40° dia de pós-parto, uma seringa por dia, até o julgamento final do mérito...” Em suas razões recursais, o agravante aduz que o tratamento prescrito à segurada não está previso no contrato entabulado entre as partes, nem no rol de procedimentos da ANS, pelo que a recursa é lícita..
Neste recurso, a agravante insiste no pleito de concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada, e, no mérito, pela sua reforma.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Como bem demonstrado nos autos, a paciente ora agravada está grávida de 13ª semana e sofreu trombofilia com histórico de AVS isquêmico, com risco muito elevado de evoluir para trombose no ciclo grávido-puerperal, necessitando assim dá realização do uso de ENOXAPARINA/CLEXANE de 40MG, (ENOXAPARINA), durante toda a gravidez e até a 40º após o parto..
Nestes termos, o procedimento prescrito por seu médico mostram-se como o mais adequado tratamento da recorrida, pelo que se consistem em medida que se faz necessária a atender (resguardar) direitos dos mais sagrados, quais sejam, A SAÚDE e A VIDA, como forma de lhe proporcionar a possibilidade a luta contra a grave. moléstia que lhe aflige.
Desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, a enferma, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Demais disso, alegação de ausência de previsão do tratamento em questão no contrato e no rol da ANS não justificam a negativa da operadora de plano de saúde, sendo que nossos Tribunais são pródigos de julgados determinando a autorização/custeio desse medicamento em específico (CLEXANE).
Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNECESSE À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO ENOXAPARINA (CLEXANE), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO SOLICITADO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PREVISTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – TESE AFASTADA – AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA TROMBOFILIA, QUE TEM HISTÓRICO DE 3 (TRÊS) ABORTAMENTOS POR REPETIÇÃO, ALTERAÇÃO NOS EXAMES GENÉTICOS DE PROTEÍNA S, HOMOCISTEÍNA, MTHFR E POLIMORFISMO, CONSOANTE CONSTOU NO RELATÓRIO ELABORADO POR SUA MÉDICA ASSISTENTE – PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO EXONAPARINA (CLEXANE 40MG) PELO MÉDICO ASSISTENTE, PARA EVITAR ABORTO DO FETO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0048959-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) (TJ-PR - AI: 00489594920218160000 Maringá 0048959-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 26/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS - PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE TROMBOFILIA -FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA) -PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLICATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - DECISÃO MANTIDA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão.
O rol previsto na Resolução Normativa da ANS não constitui óbice à pretensão da Autora/Agravada, pois é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório dos procedimentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça assentou: "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato." (AgInt no AREsp 1573008/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 10/02/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2020). (TJ-MG - AI: 10000212131478001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Assim, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:23
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA BRITTO OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA BRITTO OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0804211-90.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: FERNANDA LIMA BRITTO OLIVEIRA ADVOGADO: CLEODON FONSECA OAB/PE nº 16.222 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 17 de abril de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:29
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA BRITTO OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 21:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 15:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/03/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804211-90.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB/MA 9004) AGRAVADO: FERNANDA LIMA BRITTO OLIVEIRA ADVOGADO: CLEODON FONSECA OAB/PE nº 16.222 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que nos autos de nº º 0800146-16.2023.8.10.0012, deferiu a tutela antecipada, nos termos seguintes: “DEFIRO o pedido de antecipação da tutela específica para DETERMINAR que o requerido forneça o medicamento ENOXAPARINA/CLEXANE 40 mg ou medicações alternativas VERSA 40 mg, ENOXALOW 40 mg, HEPTRON 40 mg, CUTENOX 40 mg, durante toda a gestação, prologando-se até a 40° dia de pós-parto, uma seringa por dia, até o julgamento final do mérito...” Em suas razões recursais, o agravante aduz que o tratamento prescrito à segurada não está previso no contrato entabulado entre as partes, nem no rol de procedimentos da ANS, pelo que a recursa é lícita..
Assim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada, e, no mérito, sua reforma.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Como bem demonstrado nos autos, a paciente ora agravada está grávida de 13ª semana e sofreu trombofilia com histórico de AVS isquêmico, com risco muito elevado de evoluir para trombose no ciclo grávido-puerperal, necessitando assim dá realização do uso de ENOXAPARINA/CLEXANE de 40MG, (ENOXAPARINA), durante toda a gravidez e até a 40º após o parto..
Nestes termos, o procedimento prescrito por seu médico mostram-se como o mais adequado tratamento da recorrida, pelo que se consistem em medida que se faz necessária a atender (resguardar) direitos dos mais sagrados, quais sejam, A SAÚDE e A VIDA, como forma de lhe proporcionar a possibilidade a luta contra a grave. moléstia que lhe aflige.
Desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, a enferma, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Demais disso, alegação de ausência de previsão do tratamento em questão no contrato e no rol da ANS não justificam a negativa da operadora de plano de saúde, sendo que nossos Tribunais são pródigos de julgados determinando a autorização/custeio desse medicamento em específico (CLEXANE).
Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNECESSE À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO ENOXAPARINA (CLEXANE), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO SOLICITADO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PREVISTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – TESE AFASTADA – AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA TROMBOFILIA, QUE TEM HISTÓRICO DE 3 (TRÊS) ABORTAMENTOS POR REPETIÇÃO, ALTERAÇÃO NOS EXAMES GENÉTICOS DE PROTEÍNA S, HOMOCISTEÍNA, MTHFR E POLIMORFISMO, CONSOANTE CONSTOU NO RELATÓRIO ELABORADO POR SUA MÉDICA ASSISTENTE – PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO EXONAPARINA (CLEXANE 40MG) PELO MÉDICO ASSISTENTE, PARA EVITAR ABORTO DO FETO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0048959-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) (TJ-PR - AI: 00489594920218160000 Maringá 0048959-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 26/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS - PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE TROMBOFILIA -FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA) -PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLICATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - DECISÃO MANTIDA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão.
O rol previsto na Resolução Normativa da ANS não constitui óbice à pretensão da Autora/Agravada, pois é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório dos procedimentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça assentou: "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato." (AgInt no AREsp 1573008/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 10/02/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2020). (TJ-MG - AI: 10000212131478001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) a complexa e grave alegação que “fraude” na contratação do plano de saúde, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissão, deve ser objeto de escrutínio no Juízo primevo, não podendo o paciente esperar tal procedimento, dada a urgência de seu caso.
Ante ao exposto, por que ausente o requisito do fumus boni iuris, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida, até o julgamento do mérito.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 10 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/03/2023 10:52
Juntada de malote digital
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13/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 19:23
Juntada de petição
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08/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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