TJMA - 0800673-27.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:10
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
13/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:34
Decorrido prazo de BERNARDO GOMES DA SILVA NETO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
23/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:13
Juntada de despacho
-
17/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/10/2023 13:00
Juntada de termo
-
16/10/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800673-27.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GOMES DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) BERNARDO GOMES DA SILVA NETO.
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) BANCO BRADESCO S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 21 de setembro de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara -
21/09/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:36
Juntada de apelação
-
08/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800673-27.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares de: a) falta de interesse processual, pois contestação de mérito evidencia a pretensão resistida; b) conexão, fundada em contratos diversos.
Quanto ao mérito propriamente dito, passo a enfrentá-lo na forma do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
Verifica-se que na contestação, a ré sustentou a validade da dívida, aduzindo que a parte autora manifestou expressa adesão ao contrato, mas não apresentou o instrumento correspondente devidamente assinado pelo aderente, nem outro documento que sustentasse o que alegou.
Por sua vez, o requerente juntou o histórico de extratos, que indicam os dados dos descontos impugnados.
Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016.
Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração.
No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. 3.
Dispositivo.
ISSO POSTO, Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), por acolher, em parte, o pedido da parte autora, para condenar o réu a restituir a(o) autor(a) a quantia de R$ 2.455,75 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual; Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na Taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários de 20% sobre o valor da restituição.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:58
Juntada de termo
-
03/07/2023 10:11
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:09
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 08:48
Juntada de termo
-
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800673-27.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GOMES DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos advogados da decisão(id.93024025), tendo prazo de 5(cinco) dias para manifestações.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
06/06/2023 02:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 13:39
Juntada de termo
-
18/05/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:39
Juntada de réplica à contestação
-
16/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800673-27.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GOMES DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE por seu advogado do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Citado, o réu apresentou contestação.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 12 de maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA, Técnico(a) Judiciário(a)" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:17
Juntada de contestação
-
27/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:01
Juntada de termo
-
11/04/2023 16:24
Juntada de petição
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800673-27.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GOMES DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado para tomar conhecimento da decisão(id.89216665), tendo prazo de 15 dias para manifestação.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária. (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
04/04/2023 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNARDO GOMES DA SILVA NETO - CPF: *48.***.*75-01 (AUTOR).
-
23/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:23
Juntada de petição
-
23/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800673-27.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GOMES DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento do despacho(id.88169952), tendo prazo de 15 dias para manifestação.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
21/03/2023 04:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000678-03.2018.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Felipe Silva
Advogado: Olivia Castro Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2018 00:00
Processo nº 0802288-58.2022.8.10.0131
Delzuita Delfina de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2022 11:21
Processo nº 0003013-70.2014.8.10.0031
Jonas Soares da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Donalton Meneses da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2014 15:46
Processo nº 0811454-82.2023.8.10.0001
Banco Volvo (Brasil) S.A
Tlx Transporte e Logistica Eireli
Advogado: Paulo Bussinguer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 12:48
Processo nº 0803072-16.2023.8.10.0029
Jorge da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 14:45