TJMA - 0803543-32.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/06/2025 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DOMINGAS NERES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/04/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:12
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/03/2025 15:28
Juntada de petição
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21/10/2024 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2024 01:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 01:25
Juntada de despacho
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22/08/2023 14:13
Baixa Definitiva
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22/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DOMINGAS NERES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803543-32.2023.8.10.0029 APELANTE: DOMINGAS NERES DE SOUSA ADVOGADO: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/MA 21.042-A) e CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB/MA 23.556-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS NERES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo juiz de direito Aílton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora não ter emendado a exordial no prazo assinalado (despacho Id 27041655), no que diz respeito a juntada de “comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado”, entendendo ser documento indispensável à propositura da demanda.
Em suas razões recursais (id 27041670), o apelante argumenta que o art. 319 do CPC não exige a juntada de comprovante de residência em nome próprio, estabelecendo, apenas, a necessidade de indicação de endereço da autora, o que foi feito quando do ajuizamento da demanda.
Afirma que a petição inicial preenche todos os elementos indispensáveis para a propositura da demanda, sendo desnecessário juntada de comprovante de residência para o processamento da ação e que esta exigência viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença para que seja determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões Id. 27041674 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter colecionado comprovante de residência em seu nome ou documento que comprove seu vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado na inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Nesse sentido inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento (comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular do respectivo comprovante), conforme se extrai dos arts.319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados na exordial.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa, ex vi o que leciona a Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte em inúmeros e recentes juntados, dos quais cito: ApCiv nº 0805742-95.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022; ApCiv nº 0807017-79.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022; ApCiv nº 0807433-47.2021.8.10.0029, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
Sessão Virtual de 19 a 26 de abril de 2022; ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 1º a 8 de outubro de 2020; ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de Julgamento em 19 de setembro de 2019.
Nesse sentido não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
24/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 19:12
Conhecido o recurso de DOMINGAS NERES DE SOUSA - CPF: *36.***.*07-80 (APELANTE) e provido
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18/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803543-32.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGAS NERES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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