TJMA - 0800040-49.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:37
Baixa Definitiva
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04/04/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800040-49.2021.8.10.0101-PJE.
Apelante: Raimunda do Espirito Santo Pinheiro.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19092-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ______________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, convocado o Juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 08 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
09/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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07/03/2023 11:40
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 07:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2023 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 08:44
Recebidos os autos
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09/01/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2022 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 12:56
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:04
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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