TJMA - 0805828-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2025 11:51
em cooperação judiciária
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01/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:26
Juntada de petição
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20/10/2024 12:48
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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31/01/2024 03:34
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 16:11
Juntada de petição
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26/01/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:06
Juntada de petição
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22/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0805828-53.2021.8.10.0001 Autor: JOSE PEDRO SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, cumpre destacar a necessidade permanente de fomentar e promover os meios de resolução consensual dos conflitos apresentados ao juízo, bem como, viabilizar a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva e célere.
Nesse sentido, ressalta-se ainda, a redação do inciso V do artigo 139 do CPC, o qual, atribui ao juiz, durante a condução do processo, a prerrogativa de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre os litigantes.
Desta feita, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nos autos proposta viável de acordo, visando a resolução do presente feito.
Em caso de apresentação da proposta, dê-se vistas a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a sua eventual anuência.
Superado o prazo ofertado, retornem os autos conclusos para os devidos fins (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:43
Juntada de petição
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05/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805828-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR CERCEAMENT DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
MÓVEIS NÃO ENTREGUES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada na esteira da jurisprudência do STJ, segundo a qual “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021, g.n.) […] 8.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Des(a).
DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - Julgamento: 04/04/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, DISPENSANDO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA TEVE POR FUNDAMENTO SUA DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO […] JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A PROVA REQUERIDA PELA APELANTE REVELA-SE DESNECESSÁRIA, ESTANDO AUTORIZADO SEU INDEFERIMENTO. […] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (0045678-48.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a prova técnica pretendida pela parte, ou outra a ser eventualmente colhida em audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, já são suficientes para o pronunciamento do mérito do pedido e demonstram, de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de prova pericial técnica (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
03/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:37
Juntada de petição
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11/11/2022 12:02
Juntada de petição
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07/11/2022 22:48
Juntada de petição
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31/10/2022 14:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805828-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO:
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:38
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2022 12:08
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:51
Juntada de petição
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11/04/2022 02:11
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805828-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias.
São Luís, 5 de abril de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário Matrícula 116343. -
07/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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05/04/2022 08:55
Conciliação infrutífera
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05/04/2022 08:38
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/04/2022 14:18
Juntada de petição
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02/12/2021 16:48
Juntada de contestação
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26/11/2021 11:16
Juntada de petição
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19/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805828-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB MA7626-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO
Vistos.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/04/2022 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
09/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:13
Audiência Processual por videoconferência designada para 05/04/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:28
Juntada de termo
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01/06/2021 16:54
Juntada de petição
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31/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805828-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO: Aguarde- se em Secretaria o julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acerca do Agravo de Instrumento interposto, por guardar prejudicialidade com a matéria reunida nos presentes autos.
Entretanto o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
27/05/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:45
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:59
Juntada de petição
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25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805828-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
19/03/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEDRO SILVA - CPF: *83.***.*33-20 (AUTOR).
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17/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:25
Juntada de petição
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08/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805828-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único).
Por oportuno, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de número 839.353/MA (decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, publicada 06/02/2015), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo do Seguro DPVAT constitui condição essencial para o exercício do direito de ação, exigência esta, compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INTERPOSTA EM 06/12/2016 - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PRECEDENTE DO STF - EXTINÇÃO DA DEMANDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o ajuizamento de ações de cobrança de Seguro DPVAT, é exigida a prova da pretensão resistida da seguradora, consubstanciado na negativa de pagamento por meio de requerimento administrativo (RE nº 839314/MA).
II - Tratando-se de ação interposta após o precedente do STF, é necessária a prova de apresentação do requerimento administrativo prévio, o que não restou demonstrado nos presentes autos, devendo a sentença ser reformada para os fins de julgar extinta a demanda de origem, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III - Apelação provida. (Ap 0120382018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2018, DJe 26/06/2018) (grifo nosso).
Desse modo, determino a intimação do(a) Autor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos do artigo 321 do CPC, trazendo aos autos comprovante de requerimento do pagamento da indenização do seguro DPVAT pela via administrativa, de modo a demonstrar o seu interesse de agir (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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