TJMA - 0803339-04.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:35
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:32
Juntada de despacho
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27/08/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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04/06/2024 23:30
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:29
Juntada de apelação
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16/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SAMPAIO em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:58
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803339-04.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA MARIA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIAM REGINA DOS SANTOS VERAS - SP324194 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA MARIA SAMPAIO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CEMAR), todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter recebido uma visita de técnicos da empresa ré, que após inspecionarem seu medidor, emitiram uma fatura referente a suposto consumo não registrado no valor de R$ 1.699,60 (mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), totalmente incondizente com sua média mensal.
Informou que a multa acima reclamada foi imposta de forma unilateral.
Juntou documentos.
Liminar concedida no ID 80332211.
Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação no ID 82166340, seguida de documentos.
Houve apresentação de réplica.
Intimados para indicarem outras provas a produzir, ambos se manifestaram. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento.
Ainda, deixo de analisar eventuais preliminares e pedidos feitos pela parte ré, pois a demanda será julgada em seu favor.
Afasto, ainda, o pedido da autora para a realização de audiência entre as partes, pois se trata de ação cujas provas são eminentemente materiais, de modo que não há efeito prático na oitiva das partes.
No que tange ao mérito, o caso é de improcedência da ação.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial e contestação, percebe-se que no momento da atuação da empresa requerida, a parte autora estava presente no local, já que todos os documentos relativos ao procedimento foram assinados e identificados por esta.
Seu histórico de consumo, por sua vez, demonstra que ao longo do período guerreado houve significativo decréscimo nos valores efetivamente pagos, indicando redução no consumo.
Neste contexto, não pode a parte autora simplesmente alegar que não fora informada, que fora surpreendida, quando os documentos trazidos aos autos apontam em sentido contrário, que fora devidamente informada de todo o procedimento instaurado.
Percebe-se que a atuação da empresa requerida se encontra delineada com o que determina a Resolução 414/2010, da ANEEL.
Neste sentido: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III –elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.
Todos os requisitos para atuação administrativa foram observados.
In casu, verifica-se que o medidor não foi encaminhado para perícia porque o desvio foi detectado na manipulação da correta instalação do medidor, que estava inclinado, fazendo com que a energia não fosse registrada pelo aparelho de forma satisfatória.
Por esse motivo, o medidor anterior foi substituído por um digital, que não sofre variações em decorrência da força da gravidade.
As fotos do medidor juntadas pelo demandado atestam que o aparelho da autora não estava na posição correta, mas sim, inclinado.
Por isso, a ausência de envio do medidor ao INMETRO não configura deficiência do procedimento, já que nada seria atestado na análise do equipamento.
Desta forma, o comportamento da parte requerida, no caso em testilha, foi regular e legal.
No caso em análise não há, pois, que se falar em danos morais.
Não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, nem tampouco negativação de seu nome.
Por outro lado, percebe-se que houve deficiência na adoção do procedimento de averiguação de irregularidade, eis que ocorreu demora na fiscalização.
Essa demora certamente agravou a situação da parte autora, eis que o valor do consumo apurado foi substancial.
Neste contexto, há que se reduzir o valor apurado em 50% (cinquenta por cento). À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente.
REDUZO o valor apurado em 50% (cinquenta por cento).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verba honorária, ante a assistência judiciária gratuita que defiro.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de agosto de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc -
16/08/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 10:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:18
Juntada de petição
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28/04/2023 16:47
Juntada de petição
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25/04/2023 03:04
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:26
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:37
Juntada de contestação
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23/11/2022 10:13
Juntada de petição
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17/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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