TJMA - 0803918-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:51
Juntada de petição
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27/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:40
Juntada de petição
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29/01/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/10/2024 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 12:47
Juntada de petição
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20/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:18
Juntada de petição
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12/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/01/2024 10:34
Juntada de petição
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09/01/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:36
Juntada de petição
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03/11/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 16:35
Juntada de petição
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25/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803918-20.2023.8.10.0001 AUTOR: MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Certifico que a CONTESTAÇÃO é tempestiva.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de setembro de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
25/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:18
Juntada de contestação
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01/08/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803918-20.2023.8.10.0001 AUTOR: MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE CONHECIMENTO ajuizado pela MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da ESTADO DO MARANHÃO.
A Sociedade de Adovogados autora direcionou a Petição Inicial ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, requerendo a sua distribuição por dependência ao processo nº 0833357-86.2017.8.10.0001.
E, constatando que a distribuição foi realizada para outra unidade jurisdicional, atravessou petição nos autos (id 84244996) requerendo que o seu requerimento seja remetido ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, por considerá-lo Juízo prevento.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Constato que, não obstante tenha a Petição Inicial sido distribuída a este Juízo, o requerimento foi dirigido expressamente ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, por onde tramitou a Ação de Conhecimento autuada sob o nº 0833357-86.2017.8.10.0001, mas o protocolo do peticionamento eletrônico foi realizado com utilização da funcionalidade “Novo processo”, que executa o algoritmo de distribuição por sorteio.
Logo em seguida à efetivação do protocolo, o advogado atravessou petição nos autos reafirmando o seu pedido de encaminhamento do requerimento de cumprimento de sentença ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, por prevenção.
Registre-se, por oportuno, que o legislador processual, ao normatizar os requisitos da Petição Inicial, atribuiu ao peticionante a indicação do “juízo a que é dirigida”, inteligência do art. 319, I, do Código de Processo Civil.
Esta é a hipótese dos presentes autos, posto que, em que pese conste da petição de execução o juízo para a qual estava sendo dirigida, o protocolo eletrônico não foi realizado com utilização da funcionalidade que implementa a distribuição por dependência a um processo de referência (no caso o processo de conhecimento autuado sob o nº 0833357-86.2017.8.10.0001).
Daí porque, com todas as vênias, tendo em conta que o peticionamento não foi realizado com utilização da funcionalidade que disponibiliza o protocolo e registro da autuação por prevenção a um processo de referência, considero que ao juízo para o qual está endereçado o requerimento é que compete deliberar se há ou não a prevenção invocada pela parte requerente.
Assim, demonstrado que a Petição Inicial foi erroneamente distribuída para o 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública, impõe-se a regularização do peticionamento.
Ante o exposto, constatado o erro na forma de protocolo da Petição Inicial, determino a redistribuição dos presentes autos à 5ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, por dependência aos autos Processo nº 0833357-86.2017.8.10.0001.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
17/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2023 13:03
Juntada de petição
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25/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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