TJMA - 0003184-96.2015.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:52
Juntada de protocolo
-
15/06/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:04
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS NETO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:53
Juntada de petição
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS NETO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0003184-96.2015.8.10.0029 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO: JOSE MARINHO DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO BASTOS NETO - MA15353 SENTENÇA O presente caderno processual versa sobre EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso}, em face de JOSE MARINHO DE OLIVEIRA FILHO todos já devidamente qualificados.
Veio a petição inicial instruída com documentos em anexo, de onde se destacam os documentos pessoais da parte demandante e o título sob qual se funda a execução.
Avançando, verifica-se que a parte interessada informou o adimplemento do débito, requerendo a extinção do feito (ID 83562169).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
In casu, o executado, conforme informado, adimpliu o valor total do débito cobrado na presente execução.
Observando as disposições legais inerentes à espécie, estabelece o Código de Processo Civil que: CPC, Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II– a obrigação for satisfeita.
Desta forma, tendo em vista o adimplemento do débito cobrado na presente ação, julgo extinta a execução e determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento deste caderno em secretária.
Intimem-se todos e registre-se.
Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de penhora, bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2023 11:06
Juntada de petição
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21/11/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:38
Juntada de petição
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10/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
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26/01/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 16:13
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
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30/06/2020 11:53
Juntada de petição
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17/06/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 17:51
Juntada de Certidão
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27/05/2020 15:48
Recebidos os autos
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27/05/2020 15:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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