TJMA - 0838613-05.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:10
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/10/2023 17:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:27
Juntada de petição
-
11/09/2023 10:05
Juntada de petição
-
01/09/2023 00:35
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO: 0838613-05.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A): MARIA INACIA TAVARES SILVA ADVOGADO(A): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - OAB: MA8254-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3876/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DEVIDAS.
LIMITE DE GASTOS PÚBLICOS.
QUESTÃO INOPONÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA.
Julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a retificar a progressão da parte autora à Classe C – Referência 6 para janeiro/2019, bem como ao pagamento de R$ 7.365,46 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a título de diferença remuneratória.
RECURSO DO RÉU.
Alega que a lei prevê o período mínimo para progressão e não o máximo, além de ter que cumular outros requisitos que não somente o tempo de serviço, além do fato de que deve ser observada as regras orçamentárias, sob pena de infringir a LRF.
DA PROGRESSÃO.
A progressão funcional por tempo de serviço é direito previsto no Estatuto do Magistério, havendo previsão no art. 19 do referido estatuto de que fará jus ao benefício, independente de requerimento, o servidor que, cumulativamente, tiver cumprido o estágio probatório, cumprir o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II e estar no efetivo exercício do seu cargo.
Desta feita é evidente que uma vez completado o tempo previsto em lei, a progressão do servidor deve ser automática, uma vez que o legislador não estipulou outra regra que não a temporal.
Sendo devido o pagamento do momento em que a autora fez jus a percepção da progressão até a oportunidade em que foi efetivamente implantado em seu contracheque os valores devidos.
DA LRF.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, editou o tema 1075, definindo que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal, isto porque a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências de 20% sobre o valor da causa.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão -
28/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2023 12:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:55
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 19:13
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2023 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 22:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814808-18.2023.8.10.0001
Antonio Marques Costa Leite
Oberdan de Jesus Castro
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:48
Processo nº 0800675-07.2020.8.10.0120
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marta de Jesus Campos
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 11:22
Processo nº 0800675-07.2020.8.10.0120
Marta de Jesus Campos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2020 15:53
Processo nº 0812258-50.2023.8.10.0001
Candida Brito Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 19:45
Processo nº 0050986-48.2013.8.10.0001
Marcelo da Cruz Silva
Reinaldo Silva
Advogado: Rosario de Fatima Silva Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2013 11:46