TJMA - 0823822-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 10:33 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            30/05/2025 17:24 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/05/2025 21:14 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 09:50 Juntada de petição 
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                                            20/05/2025 05:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 00:12 Decorrido prazo de ANA LETICIA FONTENELE BARROS em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:12 Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:12 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 29/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:28 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
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                                            23/04/2025 16:18 Juntada de petição 
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                                            20/04/2025 15:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2025 10:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/04/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 16:38 Juntada de petição 
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                                            07/02/2025 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 09:56 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 11:41 Juntada de petição 
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                                            22/01/2025 15:15 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            17/01/2025 18:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2025 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 09:55 Juntada de petição 
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                                            11/10/2024 10:01 Juntada de petição 
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                                            11/10/2024 03:06 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 03:06 Decorrido prazo de ANA LETICIA FONTENELE BARROS em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 03:06 Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:09 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            01/10/2024 15:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/09/2024 18:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/09/2024 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 05:32 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 05:32 Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 05:32 Decorrido prazo de ANA LETICIA FONTENELE BARROS em 27/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 07:21 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 07:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            04/08/2024 20:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2024 15:27 Juntada de petição 
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                                            26/07/2024 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 15:46 Juntada de petição 
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                                            02/07/2024 02:47 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            30/06/2024 16:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2024 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 17:44 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 02:11 Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 02:11 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 06/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 11:26 Juntada de petição 
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                                            28/05/2024 02:31 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            25/05/2024 19:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2024 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 02:45 Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 01:53 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 01:53 Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 01:33 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            15/04/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 22:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2024 18:56 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            16/01/2024 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 01:56 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 09/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 15:04 Juntada de petição 
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                                            18/10/2023 01:44 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823822-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO CARVALHO LEITE - OAB/CE 15113, KARENN OLIVEIRA AVILA - OAB/CE 30299 EXECUTADO: CLEILSON CARVALHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
 
 FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
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                                            16/10/2023 17:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/10/2023 16:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/10/2023 16:08 Juntada de petição 
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                                            06/10/2023 14:09 Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:06 Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 00:57 Publicado Intimação em 17/08/2023. 
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                                            17/08/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823822-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO CARVALHO LEITE - OAB/CE 15113, KARENN OLIVEIRA AVILA - OAB/CE 30299 EXECUTADO: CLEILSON CARVALHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419-A DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 51.120,84 (cinquenta e um mil e cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
 
 II, do CPC.
 
 No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
 
 Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
 
 Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
 
 Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
 
 Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009.
 
 Em hipótese do devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            15/08/2023 20:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2023 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 11:10 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            23/06/2023 11:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/06/2023 01:12 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            21/06/2023 21:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2023 13:55 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            13/06/2023 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2023 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 16:38 Juntada de petição 
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                                            10/05/2023 19:32 Transitado em Julgado em 13/04/2023 
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                                            20/04/2023 23:30 Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 23:30 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:42 Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:42 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 01:45 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 01:45 Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 10:55 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823822-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO CARVALHO LEITE - OAB/CE 15113 REU: CLEILSON CARVALHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face de CLEILSON CARVALHO ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que as partes firmaram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel localizado no Condomínio TRACOÁ I, Unidade 11, Quadra 03, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
 
 Narra que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, entretanto, a requerida deixou de adimplir com a contraprestação contratual, estando inadimplente.
 
 Assim, propõe a presente ação para condenar a requerida ao pagamento do valor em atraso, que perfaz o montante de R$ 23.859,26 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos).
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 61192619 requerendo os benefícios da justiça gratuita e alegando as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alega que quitou a dívida que tinha com a construtora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Em réplica, a autora rechaça as questões apresentadas na contestação e pugna pelo acolhimento dos pedidos elencados na Inicial.
 
 Intimados para dizerem se se pretendiam produzir outras provas, ambas as partes deixaram de postular por novas provas em juízo.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária do réu, é cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
 
 Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
 
 Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
 
 Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte ré, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
 
 E, no caso destes autos, o requerido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência.
 
 Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte ré.
 
 Registro que não houve concessão de justiça gratuita em favor da requerida, pelo que resta prejudicada a impugnação do autor quanto a isso.
 
 Quanto a preliminar de incompetência deste Juízo, ressalto que não há nestes autos nenhuma parte elencada no art. 109 da Constituição Federal.
 
 Assim, afasto de pronto a preliminar e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
 
 Por fim, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que não assiste razão.
 
 A relação jurídica entre as partes foi documentalmente comprovada, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 Superadas as preliminares, passo ao mérito.
 
 O art. 373 do Código de Processo Civil, aduz que incumbe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Na espécie, pretende a autora reaver os valores inadimplidos pelo réu em função de contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes.
 
 Analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, infere-se que a relação jurídica se encontra suficientemente comprovada, eis que instruída a petição inicial com o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra do Imóvel devidamente assinado pelo demandado (ID 47304849/47304850) e da planilha do débito (ID 47304851).
 
 Cumpre salientar, outrossim, que não merece guarida a insurgência do suplicado quanto aos valores cobrados, haja vista que a parte tinha ciência das cláusulas contratuais.
 
 O contrato assinado pela parte restou claro em dizer que caberia a ela pagar os valores não acobertados pelo financiamento, conforme se verifica na cláusula décima quinta do contrato anexo ao ID 47304849.
 
 A argumentação genérica de que a construtora ficou um período sem cobrar os valores aqui discutidos não exime o comprador de deixar de adimplir o contrato, sendo que este, desde a assinatura do documento, era ciente dos termos do contrato estabulado.
 
 Assim, considerando como devido os valores não pagos.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 23.859,26 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros legais e correção monetária pelo INPC.
 
 Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, MA, data do sistema.
 
 Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            16/03/2023 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2023 09:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/05/2022 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2022 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2022 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2022 05:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2022 15:04 Juntada de petição 
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                                            22/04/2022 03:27 Publicado Intimação em 22/04/2022. 
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                                            21/04/2022 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            19/04/2022 12:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2022 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2022 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 12:43 Juntada de réplica à contestação 
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                                            21/02/2022 15:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2022 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 13:49 Juntada de contestação 
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                                            10/02/2022 08:53 Juntada de petição 
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                                            01/02/2022 19:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2022 19:04 Juntada de diligência 
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                                            26/01/2022 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2022 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2021 19:08 Juntada de termo 
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                                            07/12/2021 22:31 Juntada de termo 
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                                            27/10/2021 11:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2021 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2021 12:40 Juntada de petição 
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                                            14/06/2021 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2021 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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