TJMA - 0802306-39.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:55
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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28/03/2023 11:26
Juntada de Certidão de juntada
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13/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802306-39.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Gran Village Brasil I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES (OAB 11559-MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Endereço:CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Gran Village Brasil I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 86008552), razão pela qual, o condomínio postula pela homologação.
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Remova-se as ordens de penhora em desfavor do executado.
Converto a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará em favor do executado, a ser levantado diretamente na agência bancária.
Custas iniciais e honorários advocatícios dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 10/03/2023 -
10/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:42
Homologada a Transação
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01/03/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:05
Juntada de petição
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23/02/2023 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/02/2023 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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16/02/2023 14:28
Juntada de petição
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16/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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