TJMA - 0812271-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:11
Juntada de protocolo
-
13/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE ARAGAO BLUHM em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE ARAGAO BLUHM em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 14:58
Juntada de protocolo
-
26/03/2024 02:56
Decorrido prazo de EMESON BRAZ DIAS VALERIO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:39
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE ARAGAO BLUHM em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:21
Juntada de Edital
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29/02/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 06:53
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 15:48
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
16/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 15:46
Juntada de protocolo
-
05/01/2024 15:27
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:24
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 10:18
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
12/12/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:12
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 11:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
23/11/2023 14:26
Juntada de petição
-
22/11/2023 07:48
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98 )3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0812271-49.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: LEONARDO HENRIQUE DE ARAGAO BLUHM Curatelanda: MARGARIDA ARAUJO ARAGAO, residentes e domiciliados na Av. dos Holandeses, 00001, Ed.
Ocean Tower, apt. 603, bairro Ponta da Areia, São Luís/MA, CEP 65077-357 DESPACHO Deixo para me manifestar quanto à curatela definitiva após a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, que designo para o dia 07/12/2023, às 11:30hs, a ser realizada através de visita domiciliar.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado, para, tomar ciência da audiência, acompanhar a curatelanda na data designada.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2023.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/11/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 12:37
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 11:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
21/11/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:14
Juntada de petição
-
04/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 20:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:40
Decorrido prazo de EMESON BRAZ DIAS VALERIO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/08/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/07/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:35
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 11:23
Juntada de petição
-
27/06/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 08:53
em cooperação judiciária
-
23/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:19
Juntada de petição
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23/06/2023 02:02
Decorrido prazo de EMESON BRAZ DIAS VALERIO em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812271-49.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LEONARDO HENRIQUE DE ARAGAO BLUHM ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão ID 87145319, "intime-se a parte requerente, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela", considerando o transcurso de 90 (noventa) dias da concessão da curatela provisória.
São Luís/MA, 13 de junho de 2023.
JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Auxiliar Judiciário Mat. 138594 -
13/06/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:07
Decorrido prazo de EMESON BRAZ DIAS VALERIO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:09
Juntada de termo de declarações
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0812271-49.2023.8.10.0001 Requerente: LEONARDO HENRIQUE DE ARAGAO BLUHM, residente e domiciliado na Av. dos Holandeses, 00001, Ed.
Ocean Tower, apt. 603, bairro Ponta da Areia, São Luís/MA, CEP 65077-357, Curatelanda: MARGARIDA ARAUJO ARAGAO, residente e domiciliada no mesmo endereço do requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO LEONARDO HENRIQUE DE ARAGAO BLUHM, ingressou em juízo com ação de interdição da sua avó, MARGARIDA ARAUJO ARAGAO, alegando que a mesma está atualmente internada no Hospital São Domingos, e conforme relatório médico, está totalmente dependente de AVD’sbásicas e instrumentais, secundário a incapacidade cognitiva, demência da doença de Alzheimer, possuindo antecedentes de diabetes e hipertensão sendo internada em 01.01.2023 devido a AVE hemorrágico de 02 dias de evolução com piora funcional .
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr.
LEONARDO HENRIQUE DE ARAGAO BLUHM como curador provisório da curatelanda MARGARIDA ARAUJO ARAGAO, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao curador emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também o curador contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, em face da sua idade avançada e de encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 – Deixo de determinar a citação da curatelanda, em face da mesma encontrar-se internada no Leito, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 5 – Notifique-se o Ministério Público. 6 – Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias.
Após, deverá o requerente ser intimado, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 7 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 7 de março de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
LEONARDO HENRIQUE DE ARAGAO BLUHM, brasileiro, casado, funcionário público, RG nº 000096922598-9 SSP/MA, CPF nº *60.***.*22-98, residente e domiciliado na Av. dos Holandeses, 00001, Ed.
Ocean Tower, apt. 603, bairro Ponta da Areia, São Luís/MA, CEP 65077-357, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de MARGARIDA ARAUJO ARAGAO, brasileira, solteira, RG n. 063144912017-1 e CPF n. *63.***.*00-63, residente e domiciliada no mesmo endereço do autor, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0812271-49.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ LEONARDO HENRIQUE DE ARAGAO BLUHM Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
08/03/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 07:44
Outras Decisões
-
07/03/2023 00:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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