TJMA - 0800258-88.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:15
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de SAMILA CRISTINA CARVALHO VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:49
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800258-88.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR (A): RAIMUNDO COELHO DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): SAMILA CRISTINA CARVALHO VIEIRA - OAB/MA 18708 RÉ (U): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
Analisando atentamente o feito, verifico que a Caixa Econômica Federal, que é empresa pública, compõe o polo passivo desta demanda.
Acontece que os processos nos quais essa pessoa jurídica de direito público interno for parte devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal.
Vejamos o que a Constituição da República Federativa do Brasil determina sobre o tema: Art. 109 da CRFB: Aos juízes federais compete processar e julgar I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...) Como a “competência em razão da pessoa é competência absoluta” (DIDIER, Fredie Didier.
Curso de Processo Civil.
Vol 01. 17 ed. 2015, p. 206) deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do CPC.
Sendo assim, ainda que esse tema não tenha sido objeto de pedido das partes, declaro que este Juízo não é competente para apreciar processar e julgar o feito.
Acrescento que, no mesmo sentido, a jurisprudência indica que a competência dos juízes federais para julgar demandas em que a CEF é parte é tema de “competência absoluta”.
A título de exemplo, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e àJustiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo.
STJ.
CC 119.090-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/9/2012.
Isto posto, e para evitar nulidade processual, chamo o feito a ordem e declaro a incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º do CPC, e determino a redistribuição do feito para a Seção Judiciária do Estado do Maranhão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (Justiça Federal).
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 16 de janeiro de 2023.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA - 
                                            
09/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:23
Declarada incompetência
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16/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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