TJMA - 0800006-16.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 19:36
Juntada de petição
-
17/10/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
06/10/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
10/09/2023 10:49
Juntada de petição
-
08/09/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 09:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
06/04/2023 19:01
Juntada de petição
-
24/03/2023 15:44
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800006-16.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde narra a parte autora, em síntese, que recebe sua aposentadoria junto ao Banco Bradesco, porém vem sendo descontado em sua conta bancária de maneira unilateral valores referentes à rubrica "CART CRED ANUID " o qual alega desconhecer.
Alega que buscou solucionar a questão de maneira administrativa, porém o Banco Requerido realizou a restituição somente de forma simples, quando deveria ser restituído em dobro os valores descontados indevidamente.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos relacionados ao seguro.
Juntou os documentos à exordial. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de seguro supostamente não contratado.
Isto porque, os descontos iniciaram-se em 2018, ou seja, há ano suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 10/04/2023, às 09:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
20/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 09:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
16/03/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 15:42
Juntada de contestação
-
04/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803906-91.2021.8.10.0060
Marcia Correia da Silva Lazzaretti
Maria Jose Carlos da Silva
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 15:20
Processo nº 0802106-24.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Borba
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2021 10:38
Processo nº 0802106-24.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Borba
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 11:50
Processo nº 0802234-45.2020.8.10.0040
Raimunda Araujo Albuquerque
Banco Celetem S.A
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 11:34
Processo nº 0803979-55.2023.8.10.0040
Josefa Bernardo de Oliveira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 14:14