TJMA - 0800241-26.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:28
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
13/09/2023 17:25
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800241-26.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CREUZA GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELLE REGINA SIQUEIRA SERRA - MA25429, NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA
Vistos.
Etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/08/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:26
Homologada a Transação
-
02/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:55
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
16/05/2023 05:41
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCELLE REGINA SIQUEIRA SERRA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800241-26.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CREUZA GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELLE REGINA SIQUEIRA SERRA - OAB/MA:25429, NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - OAB/MA:16042-A Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - OAB/RS:13449 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, entendo que deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o(a) autor(a) alega que é cliente do(a) requerido(a), por meio da abertura de conta de depósito e que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na referida conta sem a sua autorização, denominado "Previsul".
Pede a condenação do(a) requerido(a) a suspender a cobrança das tarifas, restituir em dobro a quantia descontada, além de reparar os danos morais sofridos.
Por sua vez, o(a) requerido(a), em contestação, sustenta a legalidade da(s) cobrança(s), a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de dano moral na espécie, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
A relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor, requisitos delineados no presente caso.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
No caso dos autos, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através dos extratos bancários juntados, ter o requerido realizado descontos referente a seguro denominado "Previsul" na conta de depósitos de titularidade da parte requerente utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial.
Já o requerido, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu demonstrar que a parte autora tenha autorizado a realização dos descontos a título de "Seguro Previsul”.
Dito de modo mais claro: o requerido não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas.
Ressalta-se que nos termos do art. 434 do CPC, a parte deve instruir a sua resposta com os documentos destinados a fazer prova de suas alegações.
Somente será aceita a juntada de documentos novos, em momento posterior, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435), o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte requerente, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
A título de dano material, portanto, deverá a parte requerida ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de descontos de "Seguro Previsul”, no importe de R$ 38,74 (trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 77,94 (setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Além disso, resta configurado, in casu, uma situação de dano moral in re ipsa, em que este é atrelado a própria existência do ilícito, sendo presumidos os prejuízos causados, na esteira do entendimento que prevalece no E.
TJMA, conforme consignado também pelo E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento da Apelação Cível n.º 39.668/2016, em cujos autos fora suscitado o IRDR já referido, senão vejamos: “(…) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C.
Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927), Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª.
Desembª.
Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe. (…)”.
Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico).
Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa.
Nesse percalço, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços "Seguro Previsul", que fora incluso pelo requerido na conta de depósitos de titularidade da parte requerente Creuza Gonçalves da Silva, sem sua solicitação/autorização, bem como condenar o requerido, a: 1) RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, o que perfaz a quantia de R$ 77,94 (setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; e 2) PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
26/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELLE REGINA SIQUEIRA SERRA em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:29
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
13/04/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
13/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:51
Juntada de petição
-
06/04/2023 11:25
Juntada de contestação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800241-26.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: CREUZA GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELLE REGINA SIQUEIRA SERRA (OAB 25429-MA), NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042-MA) PROMOVIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Destinatário: AUTOR: CREUZA GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELLE REGINA SIQUEIRA SERRA (OAB 25429-MA), NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/04/2023 11:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
OBS 4: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
21/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 08:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
13/03/2023 14:13
Outras Decisões
-
08/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001948-32.2017.8.10.0032
Raimunda Alves da Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Adenilson Borges de Oliveira Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00
Processo nº 0814093-23.2022.8.10.0029
Lino Jaca Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 15:27
Processo nº 0803423-42.2020.8.10.0110
Sirlene Furtado Serra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 20:14
Processo nº 0002370-49.2013.8.10.0031
Raimunda Nonata de Almeida Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2013 16:01
Processo nº 0800775-32.2020.8.10.0129
Maria Felix Leite da Silva
Naiane Marcela dos Santos Oliveira
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 00:08