TJMA - 0000847-79.2018.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:40
Baixa Definitiva
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11/04/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:38
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:21
Juntada de petição
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15/03/2023 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0000847-79.2018.8.10.0078 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR APELADOS: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS E RAFAEL BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - OAB PI5945-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Adoto o relatório da Procuradoria Geral de Justiça de Id 17635367, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, inconformada com a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo, que, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. nº 0847-79.2018.8.10.0078), proposta por Rafael Barros dos Santos, representado por seu genitor Ricardo Oliveira dos Santos, em seu desfavor, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar “a ré ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao requerente, a título de seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), qual seja, a data do acidente provocado por veículo automotor de via terrestre.”Em suas razões recursais de Id. nº 15510063, a apelante deduz sua pretensão de reforma do julgado monocrático, aduzindo, em síntese, que a magistrada de base equivocou-se ao condená-la ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos rais), uma vez que o laudo pericial classificou a lesão do autor como "invalidez permanente total de um dos membros inferiores, em grau completo/grave" e, conforme disciplinado pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o valor que o autor, ora apelado, tem direito é de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Desse modo, sustenta que a decisão de primeiro grau violou o disposto no artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, uma vez que não foi observado o caráter proporcional e progressivo para o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Ressalta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado através da súmula 474, que estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença guerreada seja modificada, com a redução do valor da condenação para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Em sede de contrarrazões de Id. 15510068, o apelado rechaça a tese recursal, ante a falta de razões plausíveis a autorizar qualquer mudança no bojo da decisão objurgada, requerendo, ao final, a manutenção in totum da sentença guerreada.” Parecer da ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, em id 17635367, onde opina pelo conhecimento e provimento ao apelo.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Considerando o entendimento consolidado através da Súmula 474 do STJ, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar o quantum devido a título de indenização de acordo com a legislação vigente.
Diz o art.3º da Lei 6194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/2007: "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; " Consta dos autos que houve acometimento de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, decorrente de acidente automobilístico.
De acordo com os parâmetros e valores constantes da tabela da Lei 9194/74, com as alterações trazidas pela Lei n. 11482/2007, na hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o percentual a ser aplicado para o cálculo de indenização é de 70% do valor máximo previsto, ou seja, 70% de R$13.500,00, o que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Na espécie, o percentual a ser aplicado de acordo com a tabela anexa à legislação mencionada é de 70% (setenta por cento) do valor máximo, por se tratar de perda funcional completa de um dos membros inferiores, o que equivale à indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida no sentido de reduzir o valor da reparação para o patamar de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais)., mantendo a sentença recorrida nos demais termos em que foi proferida.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 22:21
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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19/12/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2022 23:59.
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21/03/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 16:11
Recebidos os autos
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16/03/2022 16:11
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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