TJMA - 0812562-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:32
Juntada de petição
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10/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS BARROS REGO em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:57
Juntada de petição
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04/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2024 12:47
Denegada a Segurança a LUCAS BARROS REGO - CPF: *46.***.*76-74 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:20
Juntada de petição
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08/10/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:25
Juntada de juntada de ar
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23/04/2024 15:10
Juntada de malote digital
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18/04/2024 13:15
Juntada de termo
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08/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:55
Juntada de diligência
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05/12/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:07
Juntada de termo
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16/11/2023 16:14
Juntada de petição
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16/11/2023 13:06
Juntada de protocolo
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16/11/2023 13:00
Juntada de petição
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27/10/2023 16:04
Juntada de Mandado
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27/10/2023 16:03
Juntada de Mandado
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24/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812562-49.2023.8.10.0001 AUTOR: LUCAS BARROS REGO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO LIMA DA SILVA - MA17189 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS BARROS REGO contra ato dito ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÃO E CONCURSOS – SELECON e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte impetrante que participou do concurso para Guarda Municipal de São Luís – Edital 002/PMSL/2022, concorrendo para o cargo de Guarda Municipal 2ª Classe.
Informa que obteve êxito até a 4ª etapa do certame, porém na 5ª etapa, investigação social, foi eliminado do curso por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar Estadual, mesmo sem possuir histórico militar, portanto, a referida certidão não teria o condão de macular sua idoneidade moral.
Relata que recorreu administrativamente, mas foi indeferido sob a seguinte justificativa: “Após verificação junto aos órgãos competentes, apuradas as seguintes incompatibilidades, que constituem a inidoneidade moral requisito básico para investidura no cargo, Ausência: antecedentes criminais da justiça militar estadual”.
Alega que sua eliminação do concurso foi desarrazoada e desproporcional, ainda mais pelo fato de o edital não ser claro quanto a exigência ou não da certidão que deixou de apresentar.
Assim, requer a concessão da tutela liminar para que seja determinada sua continuação no concurso da Guarda Municipal de São Luís, considerando-o “recomendado” para as fases seguintes do concurso, que é o curso de formação, e que seu nome esteja devidamente incluso no Edital de Convocação para Matrícula no Curso de Formação, desde que esteja dentro do número de vagas previsto no Edital.
Com a inicial juntou os documentos.
Após as devidas correções do polo passivo foi determinada a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações.
O município de São Luís alegou, em contestação, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
E, no mérito, que o ato combatido se deu em estrita observância ao edital do certame, id. 90328505.
As autoridades coatoras apresentação as informações.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a inadequação da via eleita arguida pelo Município de São Luís, entendo que não se amolda ao feito, vez que há como vislumbrar a existência ou não de direito líquido e certo, por se tratar de matéria de direito, que não necessita de dilação probatória, motivo pelo qual indefiro-a.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, requer a parte autora que seja assegurada sua continuação no certame da Guarda Municipal de São Luís – Edital nº 002/PMSL/2022.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não restou demonstrado nenhuma ilegalidade perpetrada pelas autoridades coatoras, como alegado pela impetrante.
Em verdade, o Edital nº 002/PMSL/2022, determina no item 13.4., “l” que: 13.4 (…) l) Certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no Distrito Federal), da Justiça Eleitoral e, quando for o caso, da Justiça Militar Estadual (art. 125, parágrafo 3.º da CF), todas da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedidas, no máximo, há seis meses; Dessarte, o próprio impetrante informa que não apresentou a certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar Estadual por entender não ser necessário sua apresentação.
Sucede que, a priori, o edital é claro acerca da necessidade de apresentação de tal certidão.
Em primeiro lugar por estar elencada no próprio item que aponta os documentos que devem ser apresentados pelos candidatos convocados para o Exame Psicotécnico; Em segundo lugar por não haver contradição no texto da alínea acima, pois o artigo entre parênteses diz respeito apenas acerca da discricionariedade da lei estadual criar a Justiça Militar Estadual, não se vislumbrando qualquer contradição quanto a necessidade da apresentação da certidão em comento.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris, e não constatado o indício da existência do direito que invoca a parte impetrante, a situação em tela requer cautela e ponderação, de modo que o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
20/10/2023 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 10:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 28/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:03
Juntada de termo
-
14/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:24
Juntada de diligência
-
21/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:47
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCAS BARROS REGO em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 03:59
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812562-49.2023.8.10.0001 AUTOR: LUCAS BARROS REGO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO LIMA DA SILVA - MA17189 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON DESPACHO Compulsando os autos verifico que o autor apontou como autoridade coatora o Prefeito Municipal de São Luís.
O Municipio de São Luís ofereceu contestação alegando a ilegitimidade passiva da autoridade coatora vinculada ao Município, ou seja, a ilegitimidade do Prefeito de São Luís para figurar no polo passivo da causa.
Importante observar que em casos semelhantes ao da presente ação, o Município de São Luís já se manifestou informando que a autoridade coatora correta para este tipo de demanda é o Secretário Municipal de Administração.
Nesta senda, intime-se a parte impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto a parte apontada como coatora, apontando a pessoa física que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado, indicando nome, qualificação e endereço, todos os dados completos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/07/2023 21:18
Juntada de petição
-
10/07/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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22/06/2023 03:10
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:14
Juntada de diligência
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25/05/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:01
Juntada de termo
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10/05/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 10:58
Juntada de contestação
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29/03/2023 17:02
Juntada de termo
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29/03/2023 17:02
Juntada de termo
-
29/03/2023 08:05
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:04
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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14/03/2023 23:01
Juntada de petição
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14/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812562-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS BARROS REGO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO LIMA DA SILVA - MA17189 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON A matéria objeto deste processo não é de competência de vara cível, uma vez que impugna ato de autoridade investida em função pública, no curso de processo seletivo para provimento de cago público efetivo.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o pedido e determino a baixa e remessa dos autos para o juízo competente, uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
09/03/2023 20:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/03/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 08:20
Declarada incompetência
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08/03/2023 01:29
Conclusos para decisão
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08/03/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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