TJMA - 0800249-45.2023.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/05/2024 09:03
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/05/2024 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:36
Decorrido prazo de AUGUSTO DA COSTA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/04/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:10
Conhecido o recurso de AUGUSTO DA COSTA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*81-36 (APELANTE) e provido em parte
-
28/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 09:43
Juntada de parecer do ministério público
-
15/03/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2024 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO DA COSTA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2023 14:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/11/2023 14:14
Conciliação infrutífera
-
16/11/2023 13:27
Juntada de petição
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10/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
08/11/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 10:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/11/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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08/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:53
em cooperação judiciária
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01/11/2023 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2023 07:21
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800249-45.2023.8.10.0134 AUTOR: AUGUSTO DA COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Augusto da Costa dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 305758135.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
O réu contestou, ID nº 92141994, alegando, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) há conexão; c) a pretensão autoral está prescrita em parte; d) a contratação foi regular; e) não cabe indenização por dano moral nem material; f) o valor emprestado foi liberado na conta bancária do autor; e g) não cabe repetição do indébito.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Manifestação do autor acerca da contestação no ID n° 93316261.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Também não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Outra questão preliminar que não merece guarida é de que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, foi atingida pelo efeito da prescrição a pretensão ao ressarcimento das parcelas vencidas antes de 18/03/2023.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 92141996, cópia do contrato firmado pela parte autora.
Ocorre que, analisando o instrumento contratual acostado, é fácil perceber que houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O referido documento, embora contenha assinatura a rogo, por terceiro, não foi firmado por duas testemunhas, tornando a avença inválida.
Nesse contexto, destaque-se que foi decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 53.983, 2ª tese), que a contratação com pessoa analfabeta, que é capaz, independe de procuração ou escritura pública, mas não dispensa o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação.
Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido, devendo as partes retornar ao status quo ante, para que não haja enriquecimento sem causa delas.
Noutro giro, apesar da irregularidade acima descrita, o contrato trazido pelo réu indica conta bancária destinatária dos valores emprestados, sem que a parte autora, que tinha o ônus de demonstrar que não foram creditados - por meio da juntada dos respectivos extratos bancários - não o fez.
Dessa maneira, o requerido justifica as cobranças que fez à parte devedora, não havendo que se falar em restituição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte demandante não pode se dizer surpreendida com a existência de descontos em seus proventos, tendo em conta que teve disponibilizada quantia em conta bancária por ela titularizada.
Logo, não se configurou dano moral indenizável.
No mesmo sentido do entendimento acima: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de empréstimo – O negócio jurídico firmado é inválido, em razão da existência de vício de forma – Hipótese em que a autora não é alfabetizada – Ausência de assinatura a rogo – Inteligência do artigo 595 do Código Civil – Necessidade de a ré restituir à autora os valores descontados para pagamento das prestações, ao passo que a requerente deve restituir à ré o valor do crédito disponibilizado – Ausência de dano moral indenizável – Ainda que os descontos promovidos pela ré tenham superado o patamar de 30% da remuneração líquida da mutuária, a requerida agiu amparada pelo contrato – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011801520198260084 SP 1001180-15.2019.8.26.0084, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE".
DANO MORAL.
AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A consumidora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos decorrente de empréstimo que alega não ter firmado. 2.
A condição de analfabeto não retira da autora sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3.
No contrato de empréstimo acostado pelo banco-demandado consta digital supostamente aposta pela demandante, assinatura das 02 testemunhas sem haver, todavia, assinatura a rogo. 4.
Houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida.
Por isso, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 5.
Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco, havendo compensação caso o empréstimo tenha chegado a ser disponibilizado ao consumidor. 6.
A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade da Requerente, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 5339119 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2019) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 305758135, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR o requerido a proceder com a suspensão dos descontos na remuneração da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; c) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado, devendo a mesma observar compensação com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela, bem como a prescrição em relação às parcelas subtraídas antes de 18/03/2018.
Sobre o valor disponibilizado pelo réu à parte demandante deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a liberação (sem juros de mora, em razão de não ter havido conduta ilícita da consumidora).
O mesmo índice deverá ser aplicado no tocante à repetição das parcelas descontadas dos proventos da parte autora, desde os respectivos débitos.
Além disso, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o dano material sofrido pela parte reclamante, a partir da citação.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada.
Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo positivo ou negativo decorrente da compensação supramencionada), cabendo à parte reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, 50% do valor apurado.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800249-45.2023.8.10.0134 DESPACHO Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência para conciliação/mediação (ID n° 87960696 e ID n° 90493187), cancele-se a audiência outrora designada.
Outrossim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste o feito, sob pena de revelia e confissão ficta sobre os fatos alegados na inicial.
Apresentada peça de resposta, com alegação de questão processual, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela parte autora, intime-se esta para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direto -
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800249-45.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 05/05/2023, às 10hs30min, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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