TJMA - 0803088-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de ACACIA PATRICIA JORDAO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de DALCAR VEICULOS LTDA. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 12:33
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
22/01/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 14:23
Juntada de malote digital
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803088-28.2021.8.10.0000- SÃO LUIS Agravante: Acácia Patrícia Jordão da Silva Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho, OAB MA 3323 Agravado: Bmw Financeira S/A Crédito Financiamento Advogadas: Denise de Cassia Zilio, OAB/SP 90.949 e Fabíola Meira de Almeida Breseghello, OAB/SP Nº 184.674.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/01/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 12:16
Conhecido o recurso de ACACIA PATRICIA JORDAO DA SILVA - CPF: *58.***.*72-91 (AGRAVANTE) e provido
-
18/12/2021 09:05
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de ACACIA PATRICIA JORDAO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:34
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2021 23:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2021 13:23
Juntada de parecer do ministério público
-
10/08/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 03:56
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 06/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 19:46
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2021 00:27
Decorrido prazo de DALCAR VEICULOS LTDA. em 17/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:27
Decorrido prazo de DALCAR VEICULOS LTDA. em 18/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 09:15
Juntada de diligência
-
26/05/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 09:10
Juntada de diligência
-
13/05/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 00:38
Decorrido prazo de DALCAR VEICULOS LTDA. em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:35
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ACACIA PATRICIA JORDAO DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 00:01
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:18
Juntada de malote digital
-
05/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803088-28.2021.8.10.0000- SÃO LUIS Agravante: Acácia Patrícia Jordão da Silva Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho, OAB MA 3323 Agravado: Bmw Financeira S/A Crédito Financiamento Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Acácia Patrícia Jordão da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (Ação Ordinária nº 0837056-80.2020.8.10.0001) proposta em face da Bmw Financeira S/A Crédito Financiamento, que indeferiu a gratuidade da justiça, mas concedeu o parcelamento do valor das custas processuais. Nas razões recursais, após breve relato da causa, alega que o Juízo a quo se equivocou quando entendeu ser insuficiente a documentação para comprovar seu status de hipossuficiente, mesmo diante da juntada de sua declaração de imposto de renda. Reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, o agravante a requer para ter deferido desde logo o benefício, atribuindo, assim, efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar o decisum recorrido. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixam os agravantes de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, STJ,. Assim, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ativo aqui formulado. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida tal súplica. É que vislumbro o fumus boni iuris no fato de, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Ora, ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprova a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, o referido Diploma Processual ainda prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais.
In casu, a agravante que pleteia à concessão do benéficio e, para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, observa-se que as provas encontradas nos autos, per si são insuficientes para comprovar que a agravante possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que lhe acarretem danos patrimoniais, principalmente quando o valor da causa, que é base de cálculo, for R$ 112.328,62 (cento e doze mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), pois conforme simulador no gerador de custas no site do TJMA[1], totalizaria no valor de R$ 5.293,88, as custas que devem ser pagas.
E mesmo parcelado, ainda sim totalizaria um montade a ser pago significativamente alto para a agravante quando observado a declaração de imposto de renda apresentada nos autos. Nesses termos, observo que mesmo de forma parcelada, o valor das custas impede a realização do pagamento pela agravante, uma vez que a referida quantia, a priori, é desproporcional, fato que viabiliza o acesso ao Judiciário. Portanto, para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
Ora, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade das requerentes, mas a demonstração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família que já é suficiente.
Importante registrar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015). Com relação ao periculum in mora, resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhes ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pelo recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua. Do exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso.
Portanto: 1 - oficie-se a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa Comarca, dando-lhe ciência deste despacho; 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se os agravados, pessoalmente, diante da ausência de citação nos autos originários, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-list -
04/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802428-31.2021.8.10.0001
Ana Maria Pereira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 15:16
Processo nº 0801190-28.2019.8.10.0039
Raimunda da Silva Moraes
Municipio de Lago da Pedra
Advogado: Fernanda da Silva Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 22:26
Processo nº 0803346-38.2021.8.10.0000
Municipio de Barra do Corda
Maria Cleide Sousa Santos
Advogado: Gyslaine Ferreira Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 23:03
Processo nº 0000473-46.2016.8.10.0074
Antonio Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2016 00:00
Processo nº 0801303-11.2018.8.10.0073
Condominio Lencois Park Residence
Lencois de Areia Empreendimentos Turrist...
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2018 16:12