TJMA - 0801321-54.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:58
Juntada de petição
 - 
                                            
16/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 21/01/2025 23:59.
 - 
                                            
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 21/01/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 19:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/11/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2024 13:44
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/11/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/11/2024 17:49
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/10/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/10/2024 08:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/10/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/10/2024 08:25
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/10/2024 15:21
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/10/2024 15:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/05/2024 02:25
Decorrido prazo de IRAIDE LOPES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 02:25
Decorrido prazo de VANUZIA ALVES CARNEIRO em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA BEZERRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CLENIA MARIA ALMEIDA SILVA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
 - 
                                            
10/05/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/05/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2024 22:14
Homologado cálculo de contadoria
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04/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 29/11/2023 23:59.
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06/10/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:31
Juntada de petição
 - 
                                            
05/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:39
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA BEZERRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de CLENIA MARIA ALMEIDA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de IRAIDE LOPES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de VANUZIA ALVES CARNEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:53
Decorrido prazo de VANUZIA ALVES CARNEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:53
Decorrido prazo de IRAIDE LOPES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de CLENIA MARIA ALMEIDA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA BEZERRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de CLENIA MARIA ALMEIDA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de IRAIDE LOPES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA BEZERRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:30
Decorrido prazo de IRAIDE LOPES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de VANUZIA ALVES CARNEIRO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA BEZERRA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:19
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:19
Decorrido prazo de CLENIA MARIA ALMEIDA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:04
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801321-54.2022.8.10.0085.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JOSIVAN OLIVEIRA DE SOUSA e outros (5).
Advogado(s) do reclamante: DANNILO COSSE SILVA (OAB 11518-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA (OAB 7705-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do município de MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Os requerentes alegam ser professores efetivos, mas não estariam recebendo o adicional de férias devido, uma vez que a legislação prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas o adicional de férias pago pelo requerido estaria considerando apenas 30 (trinta) dias.
Assim, o requerido estaria efetuando o pagamento apenas do adicional de 1/3 sobre 30 (trinta) dias, deixando de pagar a outra parte, referente aos 15 (quinze) dias, razão pela qual pleiteia(m) o pagamento do respectivo adicional de forma retroativa.
Com a inicial, documentos pessoais e legislação local.
Citado, o requerido não contestou o feito.
Não houve produção de provas em audiência (ID 86718031). É o relatório.
Decido.
A documentação acostada é suficiente para embasar o julgamento, sobretudo levando em consideração que se trata de matéria, unicamente de direito.
De fato, como destacado pela parte autora, ao ampliar o período de férias de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias, o respectivo adicional deve ser incrementado, afinal, a própria Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Assim, ao estabelecer 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devido o pagamento de adicional de 1/3 sobre a remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas de 30 (trinta) dias.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CARGA HORARIA DE 20H.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
II.
O STF na ADI nº 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando, contudo, a fixação do piso sobre as demais verbas remuneratórias, não havendo falar em ofensa ao referido julgado.
III.
Restou comprovado que apelada exerce carga horária de 20 horas semanais e entre os anos de 2011 a 2017 o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho.
IV.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII).
V.
Aos professores da rede municipal de ensino de Amarante do Maranhão é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
VI.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
VII.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00024410420178100066 MA 0344562019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00).
Quanto ao valor devido, considerando que houve o pagamento de 1/3 para cada período de férias, deve o requerido pagar a diferença correspondente à metade, ou seja, 1/6 (um sexto) da remuneração para cada ano, desde a vigência da legislação que concedeu aos professores 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas considerado o prazo prescricional.
Como se sabe, a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32 e pelo Decreto-Lei nº 4.597/42, sendo válido trazer à colação os arts. 1º e 3º do primeiro diploma legislativo, os quais veiculam as seguintes disposições, aplicáveis ao caso em espécie: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, subsumindo-se à hipótese do art. 3º do aludido decreto, há que se aplicar o enunciado da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destarte, deve ser observado no caso em apreço, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que é de 05 (cinco) anos, e a natureza de trato sucessivo da presente relação.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/10/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 18/10/2018.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, pelo que condeno o MUNICÍPIO DE GONCALVES DIAS ao pagamento aos requerentes da diferença correspondente a 1/6 da remuneração por cada ano, abatidos os valores prescritos.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E e desde a data de vencimento da obrigação e acrescido de juros da caderneta de poupança a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dom Pedro/MA, 9 de março de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular - 
                                            
15/03/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/03/2023 22:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
02/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/03/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 08:30, Vara Única de Dom Pedro.
 - 
                                            
01/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/02/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 08:30 Vara Única de Dom Pedro.
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20/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:36
Juntada de petição
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18/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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